- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2024
- Data de publicação
- 17/06/2024
TST – Agravo 1000309-44.2021.5.02.0468, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 12/06/2024, p. 17/06/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. PRESCRIÇÃO. CIÊNCIA DA LESÃO EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004. PRAZO PRESCRICIONAL CIVIL. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Tratando-se de doença ocupacional, o marco inicial de fluência da prescrição coincide com o exato instante em que o trabalhador toma ciência inequívoca da incapacidade laboral (S. 230/STF e 278/STJ). Ocorrendo a ciência inequívoca do dano antes do advento da Emenda Constitucional nº 45/2004 (31/12/2004), aplica-se a norma prescricional civil; diferentemente, se o conhecimento do dano se der a partir de 01/01/2005, emprega-se a prescrição trabalhista descrita no inciso XXIX do art. 7º da CF. Esses critérios, todavia, não amparam todas as hipóteses que envolvem a questão prescricional decorrente de acidente do trabalho e doença ocupacional, tendo em vista a edição do Novo Código Civil e, posteriormente, da EC 45/2004, atos normativos que fizeram surgir questões de direito intertemporal relativas aos prazos prescricionais que estavam em curso. Assim, ocorrida a ciência inequívoca do infortúnio enquanto em vigor o Código Civil de 1916 e ajuizada ação reparatória do dano sob a égide do CC/2002, deve ser aplicada a regra de transição descrita no art. 2028 do CC/2002. Nesse cenário, tomando o Reclamante ciência da lesão em 1997, aplicava-se à hipótese o prazo prescricional de vinte anos (art. 177 do CC/1916). Ademais, quando da entrada em vigor do novo Código Civil (11/01/2003), não havia escoado mais da metade do prazo prescricional descrito no referido art. 117 do CC/1916. Desse modo, incide o prazo prescricional de três anos, contados do início da vigência desse novo Diploma, findando, por conseguinte, em 11/01/2006. Assim, encontra-se prescrita a presente reclamatória, porquanto ajuizada em 14/03/2021. Outrossim, para se chegar à conclusão diversa, no sentido de que a ciência inequívoca do dano ocorreu em data diversa, seria necessário o revolvimento de provas, expediente vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. Além disso, o acórdão regional encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a fixação do termo inicial da contagem do prazo prescricional dá-se com a ciência inequívoca da lesão, a qual poderá coincidir com a realização da perícia técnica, em que atestada a incapacidade do obreiro e comprovado o nexo de causalidade com a atividade desenvolvida a favor da Ré. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000309-44.2021.5.02.0468. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 12/06/2024. Juntado aos autos em 17/06/2024.)
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