JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 1001216-03.2018.5.02.0281

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
07/02/2024
Data de publicação
09/02/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 1001216-03.2018.5.02.0281, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 07/02/2024, p. 09/02/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. TERMO INICIAL. Demonstrado o desacerto da decisão agravada por meio da qual se aplicou a orientação preconizada na Súmula 422 do TST e considerou prejudicado o exame da transcendência. Agravo provido para prosseguir na análise do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. ACTIO NATA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O entendimento do Tribunal Regional apresenta-se em dissonância do desta Corte firmado no sentido de que às ações de indenização por dano moral ou patrimonial decorrente da relação de trabalho, relativo a fatos ocorridos depois da vigência da Emenda Constitucional 45/2004, aplicar-se-á o prazo prescricional previsto no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, circunstância apta a demonstrar o indicador detranscendênciapolítica, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. ACTIO NATA . REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS . A controvérsia diz respeito ao critério de contagem do prazo prescricional relativo à pretensão de indenização decorrente de doença ocupacional, especialmente quanto à norma aplicável e a data a ser considerada como de efetiva ciência da lesão. Com a promulgação da Emenda Constitucional 45, alterou-se o artigo 114 da Constituição Federal, ampliando-se a competência da Justiça do Trabalho. Entre outras alterações, as ações de dano moral ou patrimonial resultantes da relação de trabalho passaram a ser, inquestionavelmente, de competência desta Justiça Especializada. Em verdade, dissipou-se antiga quizila jurídica que havia sobre a competência trabalhista. O Supremo Tribunal Federal, no entanto, por razões de política judiciária, adotou como marco temporal para fixação da competência da Justiça do Trabalho a edição da Emenda Constitucional 45/2004. Nesse sentido, a SBDI-1 desta Corte tem jurisprudência no sentido de que, às ações de indenização por dano moral ou patrimonial decorrente da relação de trabalho, relativo a fatos ocorridos depois da vigência da Emenda Constitucional 45/2004, a qual se iniciou em 31/12/2004, aplicar-se-á o prazo prescricional previsto no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, sendo aplicável o prazo prescricional civil nos demais casos, como se pode observar dos seguintes precedentes. No que se refere ao marco inicial para contagem do prazo prescricional da pretensão de percepção de indenização, sabe-se que o direito positivo pátrio alberga a teoria da actio nata para identificar o marco inicial da prescrição. Com efeito, a contagem somente tem início, em se tratando de acidente de trabalho e doença ocupacional, a partir do momento em que o empregado tem ciência inequívoca da incapacidade laborativa ou do resultado gravoso para a saúde física e/ou mental, e não simplesmente do surgimento da doença ou de seu agravamento, nem mesmo do afastamento. É que não se poderia exigir da vítima o ajuizamento da ação quando ainda persistiam dúvidas acerca da extensão dos danos sofridos. Nesse sentido a Súmula 230 do STF e a Súmula 278 do STJ. Foi registrado no acórdão recorrido que a ciência inequívoca da incapacidade para o trabalho deu-se através do laudo técnico ocorrido em 22/8/2019, posteriormente à vigência da EC 45/2004. Incide, portanto, a prescrição prevista no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Ademais, verifica-se que o contrato de trabalho foi rescindido em 22/01/2017. Assim, proposta a reclamação trabalhista em 19/12/2018, inexiste prescrição a ser declarada. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001216-03.2018.5.02.0281. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 07/02/2024. Juntado aos autos em 09/02/2024.)
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