JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000198-71.2022.5.14.0092

Relator(a)
Paulo Regis Machado Botelho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
05/06/2024
Data de publicação
07/06/2024

TST – Agravo 0000198-71.2022.5.14.0092, Rel. Paulo Regis Machado Botelho, 6ª Turma, j. 05/06/2024, p. 07/06/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. RECLAMADA . A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência . Inicialmente, vale salientar que a delegação de competência ao relator para decidir monocraticamente encontra respaldo no art. 896, § 14, da CLT, na Súmula nº 435 do TST, no Código de Processo Civil de 2015 e no Regimento Interno do TST, além da Emenda Constitucional nº 45/2004, que consagrou o princípio da razoável duração do processo. Destaque-se, ainda, que o STF, em tese vinculante no AI nº 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal a técnica da motivação referenciada, a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa. Assim, não há óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, permitindo à parte interposição de agravo ao Colegiado, sem prejuízo processual. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática . Verifica-se do acórdão embargado que o TRT asseverou que não haveria vícios a serem sanados no acórdão embargado e que foram valorados adequadamente todos os elementos fático-jurídico dos autos, com a indicação dos respectivos fundamentos, que ratificaram a sentença. Ressaltou-se que, quanto ao protesto judicial e à aplicação do art. 11, § 3º, da CLT, " Não há falar em negativa de vigência do dispositivo mencionado, mas de sua interpretação, ou seja, de que ele não impede a interrupção da prescrição pelo protesto judicial " e que " o sindicato cita ação anterior de protesto judicial proposta em face da mesma empresa. Na contestação, a empresa limita-se a reclamar pela falta de comprovação da existência da ação de protesto. Ocorre que a insurgência da empresa beira a má-fé, porque a ação existe e ela própria é parte. Assim, não poderia, validamente, alegar eventual desconhecimento do feito ". Assentou, quanto ao adicional de insalubridade, que " O que se extrai do laudo pericial é que a reclamada, durante todo o pacto laboral não manteve uma regularidade no fornecimento e substituição dos EPIs para o agente frio, bem como não ofereceu proteção para todas as partes do corpo, tornando os EPIs fornecidos insuficientes para elidir a prejudicialidade do agente frio ", " Não se observa qualquer prejuízo na ausência de análise das fichas de EPIs individualizadas, visto que a perita analisou o padrão de entrega e reposição de EPIs estabelecido pela reclamada e praticado com todos os trabalhadores. Ademais o eventual fornecimento de todos os EPIs de forma regular e respeitando a periodicidade de substituição em nada altera a conclusão de que o ambiente de trabalho é insalubre. Esse Tribunal e o TST já consolidaram o entendimento que a ausência de entrega de EPI específico para neutralização do agente nocivo frio pelas vias aéreas do trabalhador, é suficiente para caracterizar o ambiente como insalubre .", " caracterizada e classificada a insalubridade pela perícia, na forma do art. 195, "caput", da CLT, faz jus o substituído ao respectivo adicional ."; " Deverá, ainda, a reclamada, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado, comprovar a implantação do pagamento de adicional de insalubridade no contracheque do substituído. ". Destacou que, quanto a possibilidade de eliminação da insalubridade mediante o fornecimento de EPIs, acerca do agente ruído, " embora fornecidos e utilizados os equipamentos de proteção exigidos, restou consignado, conforme perícia técnica, que o uso de protetor auricular se mostrou insuficiente para elidir a insalubridade por ruído, uma vez que o Reclamante permaneceu sujeito às vibrações transmitidas pelo mencionado agente insalubre, nocivas à saúde do trabalhador. Tais premissas fáticas autorizam o reconhecimento do ambiente de trabalho como insalubre, sendo devido o respectivo adicional em grau médio. Considerando que, em se tratando de trabalho submetido à exposição a ruídos, não há a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física, uma vez que o uso de equipamento de proteção individual não faz cessar os riscos à saúde, ante a potencialidade de serem gerados ' danos à saúde do trabalhador muito além da perda auditiva' .". Acrescentou que, " No que concerne ao agente frio, a conclusão da sentença é, da mesma forma, acatando o laudo pericial no sentido de que não foram oferecidos equipamentos de proteção suficientes à elisão da insalubridade" e "é de se ver que os efeitos deletérios da exposição ao frio não foram atenuados, pois a inspiração contínua de ar frio provocaria inúmeros malefícios ao ser humano. Sobre a matéria em discussão, já me pronunciei, em processos envolvendo a empresa Minerva S.A., no sentido de que a falta de proteção das vias respiratórias enseja o pagamento do adicional de insalubridade para os trabalhadores expostos a ambiente artificialmente frio, porquanto constatado que apenas as vestimentas térmicas não elidem os efeitos nocivos dessa exposição ". Assim, não há qualquer negativa de prestação jurisdicional. A pretensão da parte, na verdade, consiste em irresignação com a solução dada pelo Regional, o que não se confunde com a preliminar de nulidade arguida. Agravo a que se nega provimento. PRESCRIÇÃO. PROVA DA EXISTÊNCIA DE PROTESTO INTERRUPTIVO. Os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. O TRT, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, estabeleceu que ficou comprovado pelo sindicato reclamante o ajuizamento de ação de protesto anterior, apta à interrupção do prazo prescricional, de modo que para se chegar à conclusão pretendida pela parte reclamada, no sentido de que o sindicato não teria comprovado tempestivamente o manejo da ação de protesto, seria imprescindível o reexame dos fatos e provas, procedimento vedado a esta Corte Superior, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Acrescente-se que, não há como acolher a alegada afronta ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, visto que, conforme registrado pelo TRT, " A parte na inicial mencionou processo em que a própria reclamada é parte. Logo, sem qualquer propósito eventual negativa de ciência da ação ". Isso, porque o magistrado é o destinatário das provas, possuindo ampla liberdade na condução do processo e devendo velar pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas (art. 765, da CLT). Ademais, quando o magistrado já tenha encontrado elementos suficientes para decidir, torna-se dispensável a produção de outras provas (arts. 370 e 371 do CPC). Nesse contexto, o magistrado é livre na análise das provas produzidas nos autos, não havendo se falar em violação aos dispositivos indicados pela parte quando a Corte Regional, soberana na valoração das provas colacionadas aos autos, estabelece que o sindicato reclamante comprovou o ajuizamento da ação de protesto e a causa interruptiva da prescrição. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO AOS AGENTES INSALUBRES RUÍDO E FRIO. INEXISTÊNCIA DE ELIMINAÇÃO DO AGENTE PELO USO DE EPI' S E OUTROS MEIOS FORNECIDOS. Os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. Pelo que se vê do acórdão regional, o TRT, soberano na análise dos fatos e provas dos autos, consignou que "Restando evidenciada nos autos a exposição do substituído processualmente a agentes insalutíferos, bem como a ausência de equipamentos de proteção individual suficientes para eliminar a exposição aos referidos elementos perniciosos, conforme informação que extraio do laudo pericial, é forçoso concluir que o reclamante tem direito ao adicional de insalubridade em grau médio ". E acrescentou que o adicional é devido durante todo o contrato de trabalho, " porque não houve prova de elisão da insalubridade em nenhum momento da contratualidade ". Desse modo, para se chegar à conclusão diversa da adotada pelo TRT, no sentido de que restou comprovado o fornecimento de equipamentos de proteção individual suficientes para afastar o direito ao adicional de insalubridade, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento inviável nesta instância extraordinária, à luz do que dispõe a Súmula nº 126 do TST. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO . Em melhor exame do caso concreto, mostra-se aconselhável dar provimento agravo da reclamada para seguir no exame do agravo de instrumento. Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do agravo de instrumento . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO . Há transcendência jurídica quando se constata, em exame preliminar, a necessidade de verificar a ocorrência, ou não, de eventuais reflexos da Lei nº 13.467/2017 no art. 852-B, I, da CLT (rito sumaríssimo), ante a nova redação conferida ao art. 840, § 1º, da CLT, e o entendimento desta Corte Superior de que, na aplicação desse último dispositivo, os valores indicados na inicial constituem apenas uma estimativa. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor análise da alegada violação do art. 5°, II, da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se dá provimento . III - RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. RECLAMADA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO . A reclamação trabalhista foi ajuizada na vigência da Lei n° 13.467/2017 (em 09/02/2022) e o processo esta submetido ao rito sumaríssimo. No caso, o TRT entendeu que a condenação não deve ser limitada aos valores informados na reclamação trabalhista, porque o " reclamante na inicial fez a ressalva de que os valores constantes dos pedidos consistiam mera estimativa já que não dispunha de todos os elementos e documentos para a liquidação exata das parcelas ". A jurisprudência desta Corte Superior, nos casos de reclamação trabalhista ajuizada antes da vigência da Lei n° 13.467/2017, se firmava no sentido de que, na hipótese em que há pedido líquido e certo na petição inicial, eventual condenação deveria se limitar aos valores atribuídos a cada um desses pedidos. Julgados. Com a Reforma Trabalhista, foi alterado o § 1º do art. 840 da CLT, que passou a ter a seguinte redação: " Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante ". A fim de orientar a aplicação das normas processuais introduzidas pela Lei nº 13.467/2017, foi editada por esta Corte a Instrução Normativa nº 41, que assim dispôs sobre a aplicação do art. 840, § 1º, da CLT: " Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. [...] § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil ". Assim, em atenção à alteração promovida pela Lei n° 13.467/2017 no art. 840, § 1º, da CLT, para os processos submetidos ao rito ordinário não há mais que se falar em limitação da condenação aos valores estipulados nos pedidos apresentados de forma líquida na inicial, uma vez que estes são apenas estimativas do valor monetário dos pleitos realizados pela parte reclamante . Contudo, no procedimento sumaríssimo, continua cabível a limitação da condenação aos valores atribuídos na petição inicial, conforme jurisprudência desta Corte, uma vez que o art. 852-B, I, da CLT não foi alterado pela Lei nº 13.467/2017, de modo que em relação a ele não se aplica a Instrução Normativa nº 41 do TST. Julgados. Assim, nos processos submetidos ao rito sumaríssimo, o valor atribuído à causa deve ser considerado como limite da condenação porque ele define não apenas a expectativa do trabalhador, mas, também, assegura o direito a um rito simplificado, quando mantido dentro dos parâmetros estabelecidos para esse tipo de processo. Recurso de revista a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000198-71.2022.5.14.0092. Relator(a): PAULO REGIS MACHADO BOTELHO. Data de julgamento: 05/06/2024. Juntado aos autos em 07/06/2024.)
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