- Relator(a)
- Paulo Regis Machado Botelho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2024
- Data de publicação
- 07/06/2024
TST – Agravo em Recurso de Revista 1001810-35.2020.5.02.0511, Rel. Paulo Regis Machado Botelho, 6ª Turma, j. 05/06/2024, p. 07/06/2024
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA. RECLAMADA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1 - Por meio de decisão monocrática foi reconhecida a transcendência da matéria e providos, sucessivamente, o agravo de instrumento e o recurso de revista do reclamante para determinar o retorno do processo ao TRT para manifestação acerca da matéria fática, então delimitada, e novo julgamento. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Inicialmente, anote-se que o agravo de instrumento e o recurso de revista encontram-se devidamente fundamentados. O recurso de revista teve seguimento obstado porque a Vice-Presidência do TRT não identificou ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, pois a prestação jurisdicional, a seu juízo, teria sido completa. Assim, há impugnação específica no agravo de instrumento quando a parte manifestou seu inconformismo e renovou precisamente as razões pelas quais entende que, efetivamente, teria havido a violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. Por sua vez, o recurso de revista traz fundamentação vinculada válida (art. 896, "c", da CLT e Súmula nº 459 do TST), bem como atende os pressupostos do art. 896, § 1º-A, ao delimitar em que consistiria a preliminar de nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional à luz dos acórdãos em recurso ordinário e em embargos de declaração. 4 - No que se refere à preliminar de nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional em si, conforme já consignado na decisão monocrática, o TRT manteve a sentença de improcedência porque não demonstrado pelo reclamante os "requisitos legais para que lhe fossem concedido o intervalo postulado" . Naquela oportunidade, asseverou que não foi comprovado o trabalho "permanente no interior da câmara fria" ou que o reclamante passasse uma vez na semana "todo o expediente dentro da câmara fria" . Contudo, não se identifica no acórdão do Regional em que consistia a atividade do reclamante e, principalmente, como se dava o trabalho na câmara fria. 5 - Trata-se de fatos indispensáveis para que se possa aferir a correta incidência do art. 253 da CLT ou do entendimento da Súmula nº 438 do TST, na medida em que prevalece no âmbito do TST a compreensão de que, para deferimento do intervalo previsto no art. 253 da CLT, não é necessário que o trabalhador permaneça, de forma ininterrupta, por uma hora e quarenta minutos no interior da câmara fria, sendo suficiente a exposição intermitente. 6 - Sob esse prisma, a alegação do reclamante, sobre a qual o Regional não se manifestou, de que o trabalho se daria na câmara fria de forma diária, habitual e constante, ainda que de modo intermitente, é relevante para solução da controvérsia. 7 - Por tais circunstâncias, como decidido monocraticamente, houve violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, e, como consequência, faz-se necessário o retorno do processo ao TRT para que se pronuncie sobre a alegação do reclamante de que haveria comprovação nos autos de que o trabalho em câmara fria ocorreria de forma diária, habitual e constante, ainda que de modo intermitente, emitindo o julgamento de mérito que entender de direito. 8 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001810-35.2020.5.02.0511. Relator(a): PAULO REGIS MACHADO BOTELHO. Data de julgamento: 05/06/2024. Juntado aos autos em 07/06/2024.)
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