JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000108-63.2022.5.14.0092

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
06/12/2023
Data de publicação
11/12/2023

TST – Agravo 0000108-63.2022.5.14.0092, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 06/12/2023, p. 11/12/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu " que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados ", uma vez que o e. TRT expôs fundamentação suficiente sobre os motivos pelos quais concluiu, amparado na prova pericial, pela existência de trabalho em condições insalubres , adotando tese explícita e fundamentada acerca da matéria discutida. Registrou que " a análise pericial atesta que o substituído estava sujeito ao agente insalubre frio e ruido, na função exercida durante toda a contratualidade, isso em razão de o empregador não adotar a cultura diligente de procedimento interno, durante todo o pacto laboral, para substituição de blusa, calça, meia e capuz e, nos períodos acima transcritos, o procedimento interno para substituição dos protetores auriculares, tudo isso levando ao direito ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%)". Quanto às conclusões periciais, consignou que a prova técnica foi produzida considerando todas as particularidades fáticas que envolvem a questão, individualizando-se cada um dos setores existentes, as respectivas dinâmicas de trabalho, bem como os agentes insalubres e os equipamentos e proteção fornecidos, registrando que " o laudo foi minucioso, pois o expert fez uma análise criteriosa no setor periciado, atentando para cada uma das funções existentes e respectiva dinâmica de trabalho, bem como os diversos agentes insalubres existentes no local de trabalho, os EPIs fornecidos a respectiva eficácia e o controle interno, tudo isso embasado não apenas em normas técnicas, mas também por meio de aferição "in locu", com o uso de equipamento especializado para tanto" . O Tribunal Regional foi categórico, ainda, quanto à constatação da prova técnica acerca da irregularidade na substituição dos EPI' s fornecidos pela reclamada, registrando que o referido laudo, com fulcro no na NR 15, anexos 01 e 09, da Portaria nº 3.214/78, " se prestou a realizar análise qualitativa dos EPIs e dos procedimentos, constatando inadequações que perpetuaram o ambiente de insalubridade durante todo o período laboral". Quanto à necessidade de fornecimento de equipamentos de proteção para as vias respiratórias, a Corte Regional, expôs, em sede de embargos de declaração, que " em que pese não se tenha citado expressamente a base legal para tal exigência, ela existe, e é justamente a NR n. 6, Anexo I, itens A.1, letra "c" (capacete para proteção da face contra agentes térmicos), e B.2, letra "e" (protetor facial contra agentes térmicos), não podendo a parte alegar desconhecimento de norma pública federal". Quanto ao pedido de limitação do direito ao adicional de insalubridade ao período em que comprovado o não fornecimento adequado de protetor auricular, o e. TRT esclareceu que " tal medida por si só não teria o condão de afastar o direito do Autor ao recebimento de adicional de insalubridade em grau médio, haja vista que, repito, a condenação foi por dois motivos: existência dos agentes frio e ruído, sendo que ambos, individualmente, como apontado no laudo, levam ao direito ao adicional em grau médio, de forma que excluindo-se apenas o agente ruído da condenação, permanecerá esta em razão do agente frio, durante toda o período contratual ". Por fim, quanto ao pedido de condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência , tendo em vista o acolhimento da prejudicial de prescrição arguida pela reclamada, depreende-se que o Tribunal de origem enfrentou todos os aspectos suscitados e essenciais ao deslinde da controvérsia, nos seguintes termos: " não houve aludido pedido em seu recurso ordinário, além de serem devidos apenas nas hipóteses em que a verba pedida é indeferida (sucumbência total da verba), o que não é o caso dos presentes autos ." Nesse contexto, estando devidamente fundamentada a decisão, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT concluiu, com base no exame dos elementos de prova colhidos na instrução processual, notadamente a prova pericial, que o substituído, durante todo o período de vigência contratual, trabalhou em condições insalubres em grau médio, por exposição aos agentes frio e ruído, fazendo jus, portanto, ao adicional correspondente. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa, amparada nas alegações de invalidade da prova pericial, e de neutralização dos efeitos dos agentes insalubres pelos EPI' s fornecidos. Uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST. Registre-se ser inócua a discussão a respeito da limitação da condenação ao período em que se comprovou a ineficiência do protetor auricular, uma vez que o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade está baseado na exposição simultânea do reclamante a dois agentes agressores (ruído e frio), de forma que a exclusão de um deles, por si só, não eliminaria a insalubridade, nem o direito ao respectivo adicional. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. IMPLEMENTAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A parte limita-se a transcrever, nas razões recursais, os trechos que entende representar o prequestionamento das matérias trazidas, não estabelecendo, no entanto, o necessário confronto analítico entre os referidos excertos, os dispositivos constitucionais e verbetes jurisprudenciais invocados na revista, e a tese desenvolvida. Ocorre que, ao assim proceder, não atendeu ao que estabelece o art. 896, § 1º-A, III, da CLT, o qual dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, " expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte ". Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000108-63.2022.5.14.0092. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 06/12/2023. Juntado aos autos em 11/12/2023.)
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