- Relator(a)
- Paulo Regis Machado Botelho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2024
- Data de publicação
- 07/06/2024
TST – Agravo 0001504-36.2015.5.20.0001, Rel. Paulo Regis Machado Botelho, 6ª Turma, j. 05/06/2024, p. 07/06/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. EXECUTADA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. RMNR. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. O pedido de suspensão foi afastado no acórdão recorrido sob o fundamento de que não se discute no caso concreto a base de cálculo da RMNR. A matéria foi objeto do recurso de revista. Porém, não foi examinada no despacho denegatório proferido pelo TRT e não houve a oposição de embargos de declaração, incidindo o óbice da preclusão (Instrução Normativa 40 do TST). Assim, não era possível examinar o tema alegado diretamente no agravo de instrumento. O fundamento assentado na decisão monocrática foi de natureza processual (preclusão), o qual não é impugnado no AG. A parte sustenta que o processo versa sobre matéria idêntica àquele sobre a qual essa colenda Corte Superior Trabalhista decidiu no julgamento em IRR que trata do cômputo dos adicionais decorrentes da prestação de serviço em condições especiais dentro do limite definido pela RMNR, pelo que, requer a suspensão do presente feito nos termos da decisão oriunda do Supremo Tribunal Federal. Examinando as razões do presente agravo, se percebe que a parte não enfrentou os fundamentos norteadores da decisão monocrática agravada, consubstanciado no óbice da preclusão. A agravante desconsiderou disposição expressa contida no artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015, segundo o qual "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". Assim, a falta de impugnação, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST, de seguinte teor: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" (interpretação do art. 514, II, do CPC de 1973, correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/15). Registre-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula ("O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática"). Agravo de que não se conhece. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Deve ser mantida a decisão monocrática. A parte transcreveu as razões de embargos de declaração, bem como o acórdão dos embargos de declaração. Porém, no desenvolvimento da argumentação apresentada em recurso de revista, não apontou em quais aspectos o TRT teria sido omisso, alegando apenas genericamente que não foram examinadas as questões trazidas nos embargos de declaração. Verifica-se, portanto, que a parte não realiza o confronto analítico e, portanto, não foram atendidas as exigências do art. 896, § 1º-A, III e IV, da CLT. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001504-36.2015.5.20.0001. Relator(a): PAULO REGIS MACHADO BOTELHO. Data de julgamento: 05/06/2024. Juntado aos autos em 07/06/2024.)
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