- Relator(a)
- Paulo Regis Machado Botelho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2024
- Data de publicação
- 07/06/2024
TST – Agravo de Instrumento 0001311-17.2011.5.04.0030, Rel. Paulo Regis Machado Botelho, 6ª Turma, j. 05/06/2024, p. 07/06/2024
EMENTA: AGRAVO DO EXECUTADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL MANTIDA COM INCLUSÃO DE PENSÃO MENSAL EM FOLHA DE PAGAMENTO. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO CASO CONCRETO. Por meio de decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento do executado, ficando prejudicada a análise datranscendência. Ficou registrado na decisão monocrática agravada que a parte, no recurso de revista, não observou o previsto no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, visto que apresentou, no início do recurso de revista,praticamentea íntegra do acórdão proferido pelo TRT no julgamento do recurso ordinário (toda a fundamentação dos três temas analisados, ementa, relatório e a parte dispositiva), sem nenhum destaque de modo a identificar os trechos em que haveria o prequestionamento da matéria em exame. Também ficou constatado que, posteriormente, nas razões apresentadas, a parte não fez o devido cotejo analítico entre os fundamentos fáticos e jurídicos assentados na decisão recorrida e suas alegações, nos termos do art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Destacou-se que ainda que no atual entendimento da Sexta Turma do TST ageografiada transcrição em princípio seja irrelevante, não sendo exigível que houvesse uma transcrição em cada tópico, subsiste que uma vez feita a transcrição no início das razões recursais, adiante, na apresentação da matéria recorrida, deveria haver o confronto analítico nas razões recursais referentes ao tema impugnado. Desse modo, não ficou demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista, por não preencher requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT. Por outro lado, a discussão dos autos envolve interpretação e alcance da legislação infraconstitucional, no caso, do artigo 533 do CPC de 2015, razão pela qual, no caso concreto, não há violação direta aos dispositivos apontados pela parte em seu recurso de revista, pois a matéria não é disciplinada diretamente na CF/88 e o recurso de revista tramita na fase de execução (art. 896, § 2º, da CLT e Súmula nº 266 do TST). Logo, correta a decisão monocrática, ora agravada, na qual foi aplicado o disposto nos artigos 896, § 1º-A, e § 2º, da CLT e na Súmula no 126 do TST . Agravo a que se nega provimento. MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS PELO TRT Por meio de decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento do executado, ficando prejudicada a análise datranscendência. A parte transcreveu no tópico atinente à preliminar de nulidade do TRT por negativa de prestação jurisdicional, trechos do acórdão dos embargos de declaração, no qual foi aplicada a multa impugnada, e, posteriormente,nas razões recursais do tópico em epígrafe, não fez o imprescindível cotejo analítico entre os fundamentos fáticos e jurídicos assentados na decisão recorrida e suas alegações recursais. Nesse particular, destacou-se que, no caso concreto, o problema não é a geografia do texto (onde foi transcrito), mas a posterior falta de confronto analítico nas razões recursais apresentadas nos temas alegados. Portanto, constatou-se que não foi observado o requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, III, da CLT, pois a transcrição feita de tal modo pela parte impossibilitou, no caso concreto, o estabelecimento do efetivo cotejo analítico entre a decisão do Tribunal de origem e a fundamentação jurídica que lastreou o recurso de revista denegado. Logo, correta a decisão monocrática, ora agravada, na qual foi aplicado o disposto no artigo 896, § 1º-A, III, da CLT. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001311-17.2011.5.04.0030. Relator(a): PAULO REGIS MACHADO BOTELHO. Data de julgamento: 05/06/2024. Juntado aos autos em 07/06/2024.)
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