JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista com Agravo 0012202-23.2017.5.03.0028

Relator(a)
Paulo Regis Machado Botelho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
05/06/2024
Data de publicação
07/06/2024

TST – Recurso de Revista com Agravo 0012202-23.2017.5.03.0028, Rel. Paulo Regis Machado Botelho, 6ª Turma, j. 05/06/2024, p. 07/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO NÃO REGISTRADO NOS CARTÕES DE PONTO. ATOS PREPARATÓRIOS PARA O LABOR E DE RECOMPOSIÇÃO AO TÉRMINO DA JORNADA. CONTROVÉRSIA SOBRE A CONFIGURAÇÃO DE TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. FATOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. A decisão monocrática não reconheceu a transcendência quanto ao tema e, como consequência, negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada . O caso concreto não se resolve pela ótica da validade ou não da norma coletiva. Isso porque não se discute propriamente a validade de norma coletiva (ARE 1121633), mas sim o enquadramento ou não dos fatos na hipótese da norma coletiva. O ajuste coletivo tratou de minutos registrados em cartões de ponto, enquanto no caso dos autos a condenação se refere a minutos não registrados nos cartões de ponto, ou seja, os fatos discutidos não se enquadram na hipótese da norma coletiva. Com efeito, o TRT ressaltou que: "Frise-se que, na situação em análise, as peculiaridades da fundação de vigilante desempenhadas pelo autor, impunham, ainda mais, a necessidade de troca de uniforme e retirada do armamento, na sede de trabalho, antes do início da jornada. Note-se, ainda, que a cláusula convencional invocada pela ré, que exclui o cômputo pela empresa dos minutos anteriores à jornada contratual, autorizando que não fossem considerados como tempo à disposição do empregador, não goza de validade, diante do entendimento consubstanciado na Súmula 449 do TST". Registrou também que o reclamante despendia 15 minutos diários no deslocamento interno, razão por que ampliou a condenação e entendeu como devidos mais 15 minutos diários, como extras. A matéria probatória não pode ser revisada no TST e, sob o enfoque de direito, verifica-se que a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, de que, em se discutindo minutos que antecedem e sucedem a jornada sem registro em cartões de ponto referentes a fatos anteriores à Lei nº 13.467/2017, há tempo à disposição do empregador a ser pago como horas extras quando os minutos excederem de dez diários, não remanescendo matéria de direito a ser uniformizada, nesse particular. Há julgados. Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0012202-23.2017.5.03.0028. Relator(a): PAULO REGIS MACHADO BOTELHO. Data de julgamento: 05/06/2024. Juntado aos autos em 07/06/2024.)
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