- Relator(a)
- Paulo Regis Machado Botelho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2024
- Data de publicação
- 07/06/2024
TST – Agravo 0100176-32.2017.5.01.0068, Rel. Paulo Regis Machado Botelho, 6ª Turma, j. 05/06/2024, p. 07/06/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A decisão monocrática reconheceu a transcendência, porém negou provimento ao agravo de instrumento. No caso dos autos, o Tribunal Regional se manifestou sobre os pontos que a parte aponta como omissões, ainda que não o tenha feito se valendo das exatas expressões mencionadas pela parte e sem mencionar cada um dos dispositivos apontados em bloco pela agravante. Em verdade, a agravante busca a manifestação expressa do TRT sobre questões que tratam da valoração da prova realizada pelo TRT, não questionando, de fato, omissões do julgador. Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126, DO TST A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. A Corte regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que a jornada alegada pelo reclamante não justifica o pagamento de horas extras, pois não ultrapassa o limite legal de 44 horas semanais. Quanto às progressões , concluiu que " não comprovado vício no enquadramento funcional realizado pela empregadora". Nesses aspectos, conforme corretamente pontuado na decisão monocrática, para se chegar à conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n° 126 desta Corte. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100176-32.2017.5.01.0068. Relator(a): PAULO REGIS MACHADO BOTELHO. Data de julgamento: 05/06/2024. Juntado aos autos em 07/06/2024.)
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