- Relator(a)
- Paulo Regis Machado Botelho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2024
- Data de publicação
- 07/06/2024
TST – Agravo 0147700-62.2006.5.01.0342, Rel. Paulo Regis Machado Botelho, 6ª Turma, j. 05/06/2024, p. 07/06/2024
EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA. COISA JULGADA. PRESCRIÇÃO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Na decisão monocrática negou-se seguimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Fazendo-se um exame mais aprofundado da decisão monocrática, verifica-se que não se aplica a Súmula nº 422 do TST ao caso em discussão, razão pela qual se dá provimento ao agravo para seguir no exame do agravo de instrumento. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA. COISA JULGADA. Delimitação do acórdão recorrido: disse o TRT que não houve coisa julgada no caso concreto porque, conforme registrado na decisão TST - RO - 12964-90.2011.5.01.0000, considerou-se nula de pleno direito apenas a parte da decisão que determinou a reunião dos processos inicialmente desmembrados da ação coletiva proposta, porém permaneceu hígida a concessão da justiça gratuita para todos os processos originados da cisão ilegal da ação coletiva originária. Não se constata a transcendência em nenhum dos indicadores previstos no art. 896 da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PRESCRIÇÃO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. Na hipótese, o TRT decidiu em consonância com a jurisprudência do TST, nos processos da reclamada CSN, no sentido de que o direito à PLR se consolidou apenas com a realização da assembleia em 11/06/2001. Assim, como a presente ação trabalhista foi interposta em 03/04/2006, não há prescrição a ser declarada. Não se constata a transcendência em nenhum dos indicadores previstos no art. 896 da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS DOS ANOS DE 1997, 1998 E 1999. BASE DE CÁLCULO. No caso, o Tribunal Regional julgou em conformidade com a jurisprudência do TST no sentido de que aos empregados daCSNé assegurado o direito a diferenças de participação nos lucros e resultados relativos aos anos de 1997, 1998 e 1999, na forma prevista no acordo coletivo firmado entre as partes, tendo como base de cálculo o montante pago aos acionistas no ano de 2001 (R$ 836.065.000,00). Não se constata a transcendência em nenhum dos indicadores previstos no art. 896 da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO PROPOSTA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. No caso, a parte não indica qual o inciso da Súmula nº 219 deste Tribunal considera como contrariado. Assim, foi desatendida a exigência do art. 896, § 1-A, II, da CLT. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0147700-62.2006.5.01.0342. Relator(a): PAULO REGIS MACHADO BOTELHO. Data de julgamento: 05/06/2024. Juntado aos autos em 07/06/2024.)
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