JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0176200-44.2006.5.01.0341

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
11/06/2024
Data de publicação
14/06/2024

TST – Agravo 0176200-44.2006.5.01.0341, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 11/06/2024, p. 14/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/17. CSN. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS DOS ANOS 1997, 1998 E 1999. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA PELA INCLUSÃO INDEVIDA DO PLR DE 2000. 1 - Esta Sexta Turma, mediante acórdão, deu provimento ao recurso de revista interposto pelo sindicato substituto , para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças a título de participação nos lucros e resultados , dos anos de 1997, 1998 e 1999, que deveriam ser apurados em execução de sentença. 2 - Na referida assentada ficou consignado que " parte dos lucros líquidos gerados no período de 1997, 1998 e 1999 pela CSN foi retida, com o objetivo de aumentar o patrimônio da companhia, e, em 2001, os lucros foram distribuídos aos acionistas em forma de dividendos, sem que tenha ocorrido pagamento de participação de lucros e resultados aos empregados sobre esses valores." Portanto, não foi incluída parcela relativa ao PLR do ano 2000 . 3 - A sentença que julgou os embargos à execução, esclareceu não ter ficado evidenciado que na quantia de R$ 836.275.000,00 , depositada na conta reserva de lucros, apenas o montante de R$ 269.275.000,00 seria relativo a lucros dos exercícios findos e que o montante de R$ 436.790.000,00 seria referente a saldos de lucros acumulados no ano 2000. 4 - Por outro lado, ficou decidido que os dividendos pagos aos acionistas , em 2001, deveriam integrar a base de cálculo das PLRs. Como se vê, os parâmetros da liquidação foram estabelecidos de acordo com o título condenatório, considerando as cláusulas do Termo de Acordo firmado entre as partes, sendo que se o pagamento de juros sobre o capital próprio deve ser considerado como parte integrante do dividendo. Tendo a inicial se referido aos dividendos que estavam na conta reserva de lucros dos exercícios anteriores , pagos aos acionistas em 2001, por isso deve ser repassado aos empregados 10% desse valor. 5 - É dizer, no transcurso do período de apuração das PLRs , de 1997 a 1999 , foram estabelecidos critérios contábeis para distribuição de lucros/dividendos aos acionistas que, conforme Termo de Acordo noticiado, uma parte do quanto foi apurado deveria ser destinado aos empregados, daí a equivocada assertiva da CSN de considerar que houve inclusão do PLR de 2000 nos cálculos finais liquidados. 6 - A jurisprudência desta Corte está pacificada no sentido de que os empregados da CSN fazem jus às diferenças de PLR oriundos do lucro acumulado , retido dos anos de 1997 a 1999 , que foi distribuído aos acionistas em 2001 como dividendos, hipótese dos autos. Assim, o trancamento do apelo deve ser mantido, porque a decisão regional observou os limites da coisa julgada. Intacto o art. 5º, XXXVI, da CF/88. Precedentes. Agravo interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0176200-44.2006.5.01.0341. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 11/06/2024. Juntado aos autos em 14/06/2024.)
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