JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010390-02.2020.5.15.0126

Relator(a)
Paulo Regis Machado Botelho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
05/06/2024
Data de publicação
07/06/2024

TST – Agravo 0010390-02.2020.5.15.0126, Rel. Paulo Regis Machado Botelho, 6ª Turma, j. 05/06/2024, p. 07/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE . REGIME 12X36. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ante a inobservância ao art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Conforme consignado na decisão monocrática, constata-se que não foi atendido o requisito do art. 896, § 1º-A, II, da CLT, porque a parte não demonstra, de forma explícita e fundamentada, a violação do art. 7º, XIII, da CF e a contrariedade à Súmula n. 444 do TST, limitando-se a citá-los no início do capítulo recursal. Ademais, a parte não faz o confronto analítico entre a tese destacada no trecho transcrito e o dispositivo e o verbete invocados, razão pela qual também não foi atendido o art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Por fim, o aresto colacionado, oriundo de Turma do TST, não encontra amparo no art. 896, "a", da CLT. 4 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010390-02.2020.5.15.0126. Relator(a): PAULO REGIS MACHADO BOTELHO. Data de julgamento: 05/06/2024. Juntado aos autos em 07/06/2024.)
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