JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011891-89.2017.5.15.0095

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
03/06/2026
Data de publicação
09/06/2026

TST – Agravo 0011891-89.2017.5.15.0095, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 03/06/2026, p. 09/06/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. REGIME 12 X 36. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. SÚMULA N.º 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. A decisão do Regional foi firmada a partir da análise do quadro fático em que ficou consignado que o reclamante confessou que anotava corretamente os cartões de ponto, que o regime foi regularmente instituído por meio de norma coletiva e que não ficou demonstrada a prestação habitual de horas extras, aplicando-se o entendimento desta Corte expresso na Súmula n.º 444 do TST (vigente à época da interposição do recurso), razão pela qual a conclusão pretendida pela parte em seu recurso, em sentido contrário ao decidido pelo Regional, encontra óbice intransponível na Súmula n.º 126 do TST, devendo ser confirmada a negativa de seguimento do agravo de instrumento. Agravo interno a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ART. 896,§ 1.º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Na hipótese, a parte transcreveu trecho do acórdão recorrido que não contempla fundamentos que são essenciais ao prequestionamento da matéria objeto da irresignação, o que desautoriza o enfrentamento desta sob o prisma de ofensas a dispositivos de lei e da Constituição da República, bem assim quanto à divergência jurisprudencial, até porque o prequestionamento não demonstrado inviabiliza o próprio cotejo analítico de teses e também redunda na impossibilidade de alcance do dissenso invocado. Precedentes. Irrepreensível, pois a decisão monocrática, a qual, diante do descumprimento das exigências contidas no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, negou seguimento ao agravo de instrumento. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011891-89.2017.5.15.0095. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 03/06/2026. Juntado aos autos em 09/06/2026.)
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