- Relator(a)
- Paulo Regis Machado Botelho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2024
- Data de publicação
- 07/06/2024
TST – Agravo 0010816-19.2019.5.18.0141, Rel. Paulo Regis Machado Botelho, 6ª Turma, j. 05/06/2024, p. 07/06/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A decisão monocrática negou seguimento ao agravo de instrumento ao evidenciar que a parte agravante não impugnou os fundamentos do despacho de admissibilidade recorrido, ficando prejudicada a análise da transcendência. Em suas razões de agravo, a parte reclamada sustenta que " o Douto ministro relator se negou a apreciar, é que a prestação jurisdicional não foi entregue por inteiro, embora se tenha instado os órgãos e juízos pertinentes a fazê-lo". Verifica-se, assim, que a parte não enfrentou o fundamento norteador da decisão monocrática agravada. Dessa forma, a parte não atende ao princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. Inteligência do art. 1.021, § 1º, do CPC e daSúmulanº422, I, do TST. Ressalte-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionadasúmula, pois a motivação da decisão agravada que deixou de ser impugnada não é "secundária e impertinente", mas fundamental. Agravo de que não se conhece. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento ao evidenciar que, não obstante a agravante tenha transcrito trecho do acórdão, deixou de indicar nas razões do recurso de revista relevantes fundamentos adotados pelo Regional para declarar o caráter procrastinatório dos embargos de declaração, ficando prejudicada a análise da transcendência. Em suas razões de agravo, a parte reclamada sustenta que a temática oferece transcendência e que ao opor embargos declaratórios usufruiu do contraditório e da ampla defesa que lhe são garantidos constitucionalmente. Verifica-se, assim, que a parte não enfrentou o fundamento norteador da decisão monocrática agravada. Aplicam-se o art. 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de que não se conhece. PROGRAMA DE APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. ADESÃO. QUITAÇÃO GERAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM INSTRUMENTO COLETIVO. TESE FIXADA PELO STF NO JULGAMENTO DO RE Nº 590.415\SC A decisão monocrática não reconheceu a transcendência da matéria e negou provimento ao agravo de instrumento, por se tratar de matéria já pacificada pelo STF no julgamento do no julgamento do RE nº 590.415\SC, tema 152 da Tabela de Repercussão Geral: "A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado ". No caso concreto não houve a previsão em norma coletiva, segundo o TRT. A matéria probatória não pode ser revisada no TST e, sob o enfoque de direito, a tese do TRT vai ao encontro do entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE 590415, razão pela qual não merece reforma a decisão monocrática. Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010816-19.2019.5.18.0141. Relator(a): PAULO REGIS MACHADO BOTELHO. Data de julgamento: 05/06/2024. Juntado aos autos em 07/06/2024.)
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