- Relator(a)
- Paulo Regis Machado Botelho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2024
- Data de publicação
- 07/06/2024
TST – Agravo 0010026-16.2023.5.18.0005, Rel. Paulo Regis Machado Botelho, 6ª Turma, j. 05/06/2024, p. 07/06/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. ATIVIDADE PREPONDERANTE DA EMPREGADORA . INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência . 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática . 3 - No caso dos autos, a reclamada indicou parte da sentença (mantida pelo TRT de origem pela prerrogativa do art. 895, § 1º, IV, da CLT) para demonstrar o prequestionamento da matéria. Sucede, entretanto, que o trecho mencionado discursa acerca da atividade preponderante exercida pela reclamada e, ao considerar sê-la a administração de hospitais, entende que esta é representada pelo Sindicato dos Hospitais e Estabelecimentos de Saúde no Estado de Goiás, de modo que devida a observância das normas coletivas por ele subscritas. Dessa forma, evidencia-se que os fundamentos adotados não abordaram tese específica a respeito da matéria consubstanciada na Súmula nº 374 do TST (não aplicação de norma coletiva de categoria diferenciada), razão pela qual incidente o óbice art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 4 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010026-16.2023.5.18.0005. Relator(a): PAULO REGIS MACHADO BOTELHO. Data de julgamento: 05/06/2024. Juntado aos autos em 07/06/2024.)
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