JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000206-89.2019.5.10.0019

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
05/06/2024
Data de publicação
07/06/2024

TST – Agravo de Instrumento 0000206-89.2019.5.10.0019, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 05/06/2024, p. 07/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CATEGORIA DIFERENCIADA, NORMAS COLETIVAS. SÚMULA 374 DO TST . Demonstrada a possível contrariedade às Súmula 374 do TST, nos termos exigidos no artigo 896 da CLT, provê-se o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CATEGORIA DIFERENCIADA, NORMAS COLETIVAS. SÚMULA 374 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O recurso de revista contempla o debate acerca de decisão do TRT que determinou à empresa hospitalar a aplicação de normas coletivas da categoria profissional dos vigilantes. A decisão regional contraria o entendimento consubstanciado na Súmula 374 do TST, razão pela qual, a matéria debatida se mostra transcendente. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CATEGORIA DIFERENCIADA, NORMAS COLETIVAS. SÚMULA 374 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Consoante os termos da Súmula 374 do TST, o empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria. No caso dos autos, o Tribunal Regional, ao deferir ao empregado vantagem prevista em norma coletiva de cuja elaboração não participou a empregadora, adotou entendimento que dissente da Súmula 374 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000206-89.2019.5.10.0019. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 05/06/2024. Juntado aos autos em 07/06/2024.)
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