- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2025
- Data de publicação
- 26/06/2025
TST – Agravo 0000367-95.2021.5.17.0161, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 18/06/2025, p. 26/06/2025
EMENTA: I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. ARTIGO 253 DA CLT. EXPOSIÇÃO HABITUAL E INTERMITENTE AO AGENTE INSALUBRE. ASPECTOS FÁTICOS. OMISSÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Verificado equívoco na decisão agravada quanto ao exame do recurso de revista da parte em relação à arguição de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, impõe-se o provimento do agravo para melhor exame da matéria. Agravo provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. ARTIGO 253 DA CLT. EXPOSIÇÃO HABITUAL E INTERMITENTE AO AGENTE INSALUBRE. ASPECTOS FÁTICOS. OMISSÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA . Visando prevenir possível violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. ARTIGO 253 DA CLT. EXPOSIÇÃO HABITUAL E INTERMITENTE AO AGENTE INSALUBRE. ASPECTOS FÁTICOS. OMISSÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. 1 . O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (Constituição Federal, artigo 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, artigo 832 c/c o artigo 371 do CPC/2015). 2. Na hipótese, o Tribunal Regional, ratificando a sentença, concluiu que a Reclamante não fazia jus à concessão do intervalo para recuperação térmica, previsto no artigo 253 da CLT, sob o fundamento de que, nos termos do referido dispositivo legal, somente é autorizada a concessão do intervalo aos empregados que, de forma contínua, trabalham por uma hora e quarenta minutos no “interior de câmaras frias ou movimentação de mercadorias do ambiente quente normal para o frio e vice-versa” - requisito não atendido pela Autora, sendo demonstrado que sua exposição ao agente insalubre frio “era, no máximo de 40 minutos”. 3 . Opostos embargos de declaração pela Reclamante, o Tribunal Regional negou-lhes provimento, não se manifestando sobre as omissões indicadas relativas à comprovação de exposição intermitente da Reclamante ao agente insalubre frio, ao longo da jornada diária, na realização da tarefa de movimentação de mercadorias do ambiente quente normal para o frio e vice-versa. Referido pronunciamento, no entanto, detém pertinência, uma vez que os pontos indicados revelam-se essenciais para o debate proposto, mormente por se considerar que, conforme a jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte, a concessão do intervalo previsto no artigo 253 da CLT está condicionada ao tempo total em que o empregado trabalha em contato com o agente insalubre frio, podendo esse tempo ser contínuo ou intermitente (julgados do TST). Observa-se ademais não ser possível a esta Corte revisitar o acervo fático-probatório dos autos (Súmula 126 do TST). 4. Verificada a deficiência na prestação jurisdicional, cumpre a esta Corte decretar a nulidade do julgado declaratório proferido, bem como determinar o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que seja complementada a prestação jurisdicional. Violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal configurada. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000367-95.2021.5.17.0161. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 18/06/2025. Juntado aos autos em 26/06/2025.)
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