JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0011227-06.2020.5.03.0057

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
14/08/2024
Data de publicação
23/08/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0011227-06.2020.5.03.0057, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 14/08/2024, p. 23/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA . LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. AÇÃO COLETIVA. ALCANCE TERRITORIAL DO TÍTULO EXECUTIVO. OFENSA À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. OJ Nº 123 da SBDI-2. O quadro fático descrito pelo Regional, insuscetível de reexame nesta instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST, revela que a decisão exequenda restringiu a condenação aos substituídos que trabalharam na área geográfica de representação do Sindicato, motivo pelo qual os empregados que não estavam em tal situação não estariam alcançados pela referida decisão, sendo, portanto, excluídos da execução. Ressalta-se que não implica violação direta e literal do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal a decisão do Regional, mediante a qual, sem erro manifesto, se fez análise da extensão dos fundamentos adotados na decisão condenatória. Aplicação, analógica, da OJ nº 123 da SbDI-2. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011227-06.2020.5.03.0057. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.)
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