- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2024
- Data de publicação
- 23/08/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0011227-06.2020.5.03.0057, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 14/08/2024, p. 23/08/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA . LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. AÇÃO COLETIVA. ALCANCE TERRITORIAL DO TÍTULO EXECUTIVO. OFENSA À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. OJ Nº 123 da SBDI-2. O quadro fático descrito pelo Regional, insuscetível de reexame nesta instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST, revela que a decisão exequenda restringiu a condenação aos substituídos que trabalharam na área geográfica de representação do Sindicato, motivo pelo qual os empregados que não estavam em tal situação não estariam alcançados pela referida decisão, sendo, portanto, excluídos da execução. Ressalta-se que não implica violação direta e literal do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal a decisão do Regional, mediante a qual, sem erro manifesto, se fez análise da extensão dos fundamentos adotados na decisão condenatória. Aplicação, analógica, da OJ nº 123 da SbDI-2. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011227-06.2020.5.03.0057. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.)
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