JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001176-96.2021.5.02.0707

Relator(a)
Paulo Regis Machado Botelho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
29/05/2024
Data de publicação
29/05/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001176-96.2021.5.02.0707, Rel. Paulo Regis Machado Botelho, 6ª Turma, j. 29/05/2024, p. 29/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. RECLAMADA. HORAS EXTRAS. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126 DO TST 1 – Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 – Inicialmente, vale salientar que a delegação de competência ao relator para decidir monocraticamente encontra respaldo no art. 896, § 14, da CLT, na Súmula nº 435 do TST, no Código de Processo Civil de 2015 e no Regimento Interno do TST, além da Emenda Constitucional nº 45/2004, que consagrou o princípio da razoável duração do processo. Destaque-se, ainda, que o STF, em tese vinculante no AI nº 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal a técnica da motivação referenciada, a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa. Assim, não há óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, permitindo à parte interposição de agravo ao Colegiado, sem prejuízo processual. 3 – No que se refere ao tema em epígrafe, examinado o conjunto fático-probatório, o TRT anotou que “A Reclamada não juntou aos autos os cartões de ponto, confessando o preposto em depoimento pessoal que ‘o reclamante nunca teve controle de horário;’, bem como que a Ré tem 96 empregados, ficando evidente o descumprimento da obrigação legal” . Consignou, ainda, que “Tratando-se de empresa com expressivo número de empregados, que opta por não realizar o controle formal da jornada, incide no entendimento previsto na Súmula 338 do TST, presumindo se verdadeira a jornada indicada na petição inicial, limitada apenas pelo depoimento pessoal do Autor” . 4 – Nesse contexto, constata-se que a pretensão recursal de reforma formulada pela reclamada fundada na alegação de que não teria sido apreciada corretamente a prova produzida, em especial a alegada confissão do reclamante e os depoimentos das testemunhas, demandaria o reexame de fatos e provas, o que não se admite nesta instância extraordinária, a teor do entendimento da Súmula nº 126 do TST. 5 – Na maneira exposta na decisão monocrática, fica prejudicada a análise da transcendência quando o recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. 6 – Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001176-96.2021.5.02.0707. Relator(a): PAULO REGIS MACHADO BOTELHO. Data de julgamento: 29/05/2024. Juntado aos autos em 29/05/2024.)
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