JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010270-50.2021.5.03.0160

Relator(a)
Carlos Eduardo Gomes Pugliesi
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
05/06/2024
Data de publicação
10/06/2024

TST – Agravo 0010270-50.2021.5.03.0160, Rel. Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, 8ª Turma, j. 05/06/2024, p. 10/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SÚMULA Nº 126. NÃO PROVIMENTO. No presente caso, a egrégia Corte Regional, com fundamento no conjunto fático-probatório produzido no processo, consignou que resultou caracterizada a condição insalubre em grau máximo, visto que o reclamante mantinha contato com o agente químico óleo queimado e a ré não logrou êxito em comprovar o fornecimento de meio de proteção para neutralizar a exposição ao referido agente neste interregno. Nesse contexto, para se adotar entendimento diverso, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, ao teor da Súmula n° 126. Agravo a que se nega provimento 2. REGIME DE SOBREAVISO E EQUIPARAÇÃO SALARIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO FIRMADA NO ÓBICE DA SÚMULA Nº 126. DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422, I. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece do agravo quando a parte não impugna, de forma direta e específica, os fundamentos pelos quais a decisão recorrida negou seguimento ao agravo de instrumento. Incidência da Súmula 422, I. Agravo de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010270-50.2021.5.03.0160. Relator(a): CARLOS EDUARDO GOMES PUGLIESI. Data de julgamento: 05/06/2024. Juntado aos autos em 10/06/2024.)
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