- Relator(a)
- Carlos Eduardo Gomes Pugliesi
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2024
- Data de publicação
- 10/06/2024
TST – Agravo 0010546-36.2021.5.15.0067, Rel. Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, 8ª Turma, j. 05/06/2024, p. 10/06/2024
EMENTA: AGRAVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTRADITA DE TESTEMUNHA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA. DESFUNDAMENTADO. SÚMULA Nº 422, I. DECISÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. NÃO PROVIMENTO. O egrégio Tribunal Regional, adotou os fundamentos do parecer do Ministério Público do Trabalho como razões de decidir, e rejeitou a preliminar de nulidade do processo administrativo disciplinar por cerceamento de defesa arguida pelo reclamante, em razão do acolhimento de contradita de testemunha. Consignou, para tanto, que, à luz da Súmula nº 357, não se pode deduzir a suspeição da testemunha pelo simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador, inclusive com identidade de pedidos. Assentou, porém, que, no caso dos autos, a suspeição não decorre do fato de a testemunha contraditada também ter ação proposta em curso em face do mesmo reclamado, mas do fato de ter manifesto interesse na solução do litígio, visto que a testemunha litiga em face do recorrido por ter sido punida no mesmo processo administrativo do reclamante, pelos mesmos fatos, não se verificando a necessária isenção de ânimo para depor. A egrégia Corte Regional concluiu que o Juízo de primeiro grau agiu com correção ao aplicar a contradita, destacando, ainda, que a testemunha prestou depoimento na qualidade de informante. Constata-se, contudo, que, nas razões de recurso de revista, a insurgência do reclamante se ampara na alegação de que o fato de a testemunha mover uma ação em face do mesmo empregador ou sofrer ação deste não caracteriza suspeição, não podendo se presumir a ocorrência de “troca de favores”, nada dispondo quanto ao fundamento do acórdão no sentido que a testemunha possuía manifesto interesse na solução do litígio, não dispondo da necessária isenção de ânimo para depor. Tal conduta é processualmente incorreta, uma vez que a parte, ao assim proceder, vem demonstrar seu inconformismo, sem se insurgir, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar. Em tal circunstância, tem-se como desfundamentado o recurso, incidindo na hipótese o entendimento perfilhado na Súmula nº 422, I. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010546-36.2021.5.15.0067. Relator(a): CARLOS EDUARDO GOMES PUGLIESI. Data de julgamento: 05/06/2024. Juntado aos autos em 10/06/2024.)
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