JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010564-77.2020.5.15.0007

Relator(a)
Carlos Eduardo Gomes Pugliesi
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
05/06/2024
Data de publicação
10/06/2024

TST – Agravo 0010564-77.2020.5.15.0007, Rel. Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, 8ª Turma, j. 05/06/2024, p. 10/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO 1. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. QUESTÃO FÁTICA. SÚMULA Nº 126. NÃO PROVIMENTO. No presente agravo, embora a parte recorrente demonstre seu inconformismo, não apresenta argumentos que demovam a decisão denegatória do agravo de instrumento, firmada no óbice da Súmula nº 126. Com efeito, o acolhimento da tese autoral de que havia necessidade de o reclamante chegar com antecedência nas dependências da reclamada e sair após o término da jornada contratual, diversa da conclusão firmada no acórdão regional, ensejaria novo exame do conjunto probatório, defeso nesta fase extraordinária. 2. PLR. PAGAMENTO PROPORCIONAL SEM O CÔMPUTO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DECISÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. NÃO PPROVIMENTO. No caso, o Tribunal Regional, com base na análise da Cláusula 5ª do ACT, deu parcial provimento ao recurso ordinário do autor para deferir ao autor o pagamento proporcional da PLR 2020-2021 e 80 horas, de forma proporcional, não incluído o período do aviso prévio indenizado. Decerto que, no tocante à amplitude das negociações coletivas de trabalho, esta Justiça Especializada, em respeito ao artigo 7.º, XXVI, da Constituição Federal, tem o dever constitucional de incentivar e garantir o cumprimento das decisões tomadas a partir da autocomposição coletiva, desde que formalizadas nos limites constitucionais. A negociação coletiva consiste em valioso instrumento democrático inserido em nosso ordenamento jurídico, por meio do qual os atores sociais são autorizados a regulamentar as relações de trabalho, atendendo às particularidades e especificidades de cada caso. Desse modo, as normas autônomas oriundas de negociação coletiva devem prevalecer, em princípio, sobre o padrão heterônomo justrabalhista, já que a transação realizada em autocomposição privada é resultado de uma ampla discussão havida em um ambiente paritário, com presunção de comutatividade. Esse, inclusive, foi o entendimento firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046). Importa mencionar que, o direito à participação nos lucros, ou resultados, previsto no art. 7º, XI, da Constituição Federal, não se trata de direito absolutamente indisponível, de modo que deve ser respeitada a convenção coletiva, ao prever o pagamento da parcela de acordo com os requisitos nela estabelecidos. Por fim, ressalte-se que, a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, que incluiu o art. 611-A na CLT, prevalece a convenção coletiva ou o acordo coletivo de trabalho que disponha sobre " participação nos lucros ou resultados da empresa ", conforme expressamente previsto no inciso XV do mencionado artigo. É bem verdade que Súmula nº 451 dispõe que a instituição de vantagem mediante acordo coletivo ou norma regulamentar condicionando a percepção da parcela participação nos lucros e resultados à vigência do contrato de trabalho na data prevista para a distribuição dos lucros ofende o princípio da isonomia . De tal sorte, revela-se devido o pagamento da parcela de forma proporcional aos meses trabalhados, inclusive na rescisão contratual antecipada, pois o ex-empregado concorreu para os resultados positivos da empresa. O referido verbete sumular, todavia, possui natureza meramente persuasiva e, por essa razão, destina-se " a influir na convicção do julgador, convidando-o ou induzindo-o a perfilhar o entendimento assentado, seja pelo fato de aí se conter o extrato do entendimento prevalecente, seja pela virtual inutilidade de resistência, já que o Tribunal ad quem tenderá, naturalmente, a prestigiar sua própria súmula, no contraste com recurso ou decisão em que se adote tese diversa " (MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Divergência jurisprudencial e súmula vinculante. 2ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001, p. 375). Nesse contexto, tem-se que o Tribunal Regional ao dar parcial provimento ao recurso ordinário do autor para determinar o pagamento da PLR e 80h, de forma proporcional, sem o cômputo do aviso prévio indenizado, conforme estabelecido em norma coletiva decidiu em consonância com o entendimento constante na tese vinculante firmada no julgamento do Tema 1046 e com o artigo 611-A da CLT. Agravo a que se nega provimento. 3. GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO PROVIMENTO. Neste colendo Tribunal Superior, a finalidade do agravo é desconstituir a manutenção da decisão denegatória do recurso de revista por seus próprios fundamentos. Ocorre, contudo, que é inviável o provimento do agravo quando em suas razões recursais não existe uma correlação entre tema, tese jurídica e violação a dispositivos de lei, não cabendo ao magistrado pinçar do recurso denegado a matéria objeto de insurgência da parte e cotejá-la com os parcos argumentos trazidos nas razões do apelo em exame, porquanto referido ônus processual é da parte recorrente. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010564-77.2020.5.15.0007. Relator(a): CARLOS EDUARDO GOMES PUGLIESI. Data de julgamento: 05/06/2024. Juntado aos autos em 10/06/2024.)
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