- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2024
- Data de publicação
- 07/06/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0011688-19.2017.5.03.0142, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 05/06/2024, p. 07/06/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MINUTOS RESIDUAIS. Com relação ao tema "minutos residuais" , não se há falar em estar a condenação dissonante da tese fixada no Tema 1046 do STF , na medida em que o Regional asseverou ausência de comprovação de norma coletiva acerca desses minutos. Destaque-se, ainda, tratar a presente ação de relação de trabalho havida antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, que não retroage para alcançar situação jurídica consolidada antes de sua vigência. A decisão regional está em sintonia com a Súmula 366 do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS 2017. TEMA 1046 DO STF. Não se verifica qualquer dissonância da condenação com o entendimento do Tema 1046 do STF, porquanto aludido pagamento proporcional está previsto na norma coletiva. No que diz respeito ao estabelecido na norma coletiva , de que os empregados desligados teriam o prazo de 90 dias corridos após o pagamento da parcela final, o Regional concluiu que o ajuizamento da presente ação, no prazo fixado na cláusula mencionada, supre a inexistência do pleito formal da reclamada. Ressalte-se que, a cláusula normativa invocada pela reclamada não consta como obstativa à parcela PLR proporcional, porquanto não se verifica onerosa a penalidade de perda do direito à aludida verba e, por conseguinte, de sua postulação em juízo. Com efeito, o prazo descrito para requerer a PLR constitui norma procedimental interna da empresa, cuja inobservância não exclui a questão do exame pelo Poder Judiciário, artigo 5º, XXXV, da CF. Ademais, frise-se que o entendimento do Regional de que a ação ajuizada no prazo estabelecido na norma coletiva supre a ausência de requerimento formal à ex - empregadora sequer foi impugnado pela agravante em seus recursos. Dessa forma , o apelo também encontra óbice nos termos da Súmula 422, I, do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento, não obstante os esclarecimentos prestados. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011688-19.2017.5.03.0142. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 05/06/2024. Juntado aos autos em 07/06/2024.)
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