JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 1000921-38.2022.5.02.0341

Relator(a)
Carlos Eduardo Gomes Pugliesi
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
05/06/2024
Data de publicação
10/06/2024

TST – Embargos de Declaração 1000921-38.2022.5.02.0341, Rel. Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, 8ª Turma, j. 05/06/2024, p. 10/06/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA RECLAMADA. 1. FUNDAÇÃO CASA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO. PCCS/2006 E PCCS/2013. NÃO OBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO DE ALTERNÂNCIA ENTRE ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. OMISSÃO. CARACTERIZAÇÃO. PROVIMENTO. Constatada a existência de omissão entre o teor do dispositivo e as alegações trazidas em sede de contrarrazões ao recurso de revista, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração opostos pela reclamada para, imprimindo-lhes efeito modificativo, sanar a omissão quanto ao dispositivo do tema em epígrafe. Embargos de declaração a que se dá provimento. 2. CRITÉRIO PARA AS PROGRESSÕES DEFERIDAS, JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA E CUSTAS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. Revelam-se infundados embargos de declaração que não objetivem sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Embargos de declaração a que se nega provimento. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO RECLAMANTE. FUNDAÇÃO CASA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO. PCCS/2006 E PCCS/2013. NÃO OBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO DE ALTERNÂNCIA ENTRE ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. IMPLEMENTAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. MULTA DIÁRIA. ARBITRAMENTO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. PROVIMENTO. Diante da constatação de omissão no acórdão embargado quanto à imediata implementação das progressões em folha de pagamento com cominação de multa por descumprimento, o provimento dos embargos de declaração para o saneamento do defeito é medida que se impõe. Embargos de declaração conhecidos e providos, com efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000921-38.2022.5.02.0341. Relator(a): CARLOS EDUARDO GOMES PUGLIESI. Data de julgamento: 05/06/2024. Juntado aos autos em 10/06/2024.)
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