JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 1001061-44.2022.5.02.0027

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
24/09/2025
Data de publicação
30/09/2025

TST – Embargos de Declaração 1001061-44.2022.5.02.0027, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 24/09/2025, p. 30/09/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNDAÇÃO CASA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO. PCCS/2006 E PCCS/2013. NÃO OBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO DE ALTERNÂNCIA ENTRE ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. EFEITO MODIFICATIVO. PROVIMENTO. Acolhem-se os embargos de declaração para sanar omissão e, imprimindo efeito modificativo ao acórdão da Oitava Turma, constar na parte dispositiva do acórdão a determinação para que a implementação em folha de pagamento (obrigação de fazer) ocorra no prazo de 30 dias, a contar da intimação da reclamada para tanto e após o trânsito em julgado da decisão, sob pena de pagamento de multa diária no montante de R$ 100,00 (cem reais). Embargos de declaração conhecidos e providos, com efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001061-44.2022.5.02.0027. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 24/09/2025. Juntado aos autos em 30/09/2025.)
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