- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 23/04/2020
- Data de publicação
- 30/04/2020
TST – Agravo 0020791-89.2014.5.04.0251, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 23/04/2020, p. 30/04/2020
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VENDA DE CIGARROS. ASSALTOS. VALOR ARBITRADO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA . Em se tratando de controvérsia sobre o valor da indenização a título de danos morais decorrente de assalto na tarefa de venda de cigarros, tem-se que as peculiaridades próprias a cada caso não permitem concluir pela especificidade da divergência recomendada pela Súmula 296, I, do TST. Esta Subseção, em sessão realizada em 30/6/2011 (E-ED-RR 362340-74.2001.5.01.0241, DEJT de 29/7/2011, de relatoria do Ministro Milton de Moura França), procedeu a intenso debate sobre as variáveis a se considerar no cotejo dos paradigmas os quais tratam do tema - valor arbitrado à indenização por danos morais, concluindo que a diversidade do quadro fático impede o reconhecimento de especificidade entre os modelos. Evidentemente hão de ser levados em conta não apenas o caráter profilático ou a natureza também punitiva dessa reparação por dano moral, mas, sobretudo, aqueles dados que dizem respeito à condição econômica da vítima e do ofensor, ao poder aquisitivo que seria necessário para esse trabalhador, ao grau de lesividade dessa ofensa e ao grau de culpa desse empregador. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0020791-89.2014.5.04.0251. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 23/04/2020. Juntado aos autos em 30/04/2020.)
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