JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000818-63.2015.5.17.0151

Relator(a)
Carlos Eduardo Gomes Pugliesi
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
05/06/2024
Data de publicação
10/06/2024

TST – Agravo de Instrumento 0000818-63.2015.5.17.0151, Rel. Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, 8ª Turma, j. 05/06/2024, p. 10/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REPERCUSSÃO, NA BASE DE CÁLCULO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO, DE PARCELAS DE NATUREZA SALARIAL RECONHECIDAS EM JUÍZO - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. DESPROVIMENTO. Não reconhecidos no recurso de revista os indicadores de transcendência da causa, a teor do que dispõe o art. 896-A, §1º, incisos I a IV, da CLT, o agravo de instrumento deve ser desprovido. Transcendência não reconhecida e agravo de instrumento desprovido. JULGAMENTO FORA DOS LIMITES DA LIDE REFERENTE AO RECONHECIMENTO DA NATUREZA SALARIAL DA PARCELA CTVA. " REFORMATIO IN PEJUS ". NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO. EXPOSIÇÃO FUNDAMENTADA NA CAUSA DE PEDIR. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. DESPROVIMENTO . Deve ser mantido o despacho agravado que denegou seguimento ao recurso de revista quando se verifica a inobservância do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, a inviabilizar o exame da transcendência da causa. Agravo de instrumento desprovido. RECÁLCULO DAS VANTAGENS PESSOAIS. INTEGRAÇÃO DO CARGO COMISSIONADO. PCS/1998. POSTERIOR ADESÃO DA RECLAMANTE À NOVA ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA DE 2008 (ESU/08). SÚMULA 51, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia em definir se a adesão da reclamante à nova estrutura salarial da CEF (Plano de Cargos e Salários de 2008) implica renúncia às regras previstas nos planos anteriores (PCS de 1989 e PCS de 1998), em observância aos termos da Súmula 51, II, do TST. A causa apresenta transcendência política (art. 896-A, § 1º, II, da CLT), uma vez que esta Corte Superior Trabalhista, mediante decisões recentes da SDI-1 tem entendido, nos termos da Súmula 51, II, do TST que a adesão do empregado da CEF à Nova Estrutura Salarial Unificada de 2008 implica renúncia às diferenças salariais pleiteadas com esteio em planos de cargos e salários anteriores, inclusive quando se trata de pretensão de recálculo das vantagens pessoais. Diante da aparente contrariedade à Súmula 51, II, do TST, deve ser processado o recurso de revista para melhor exame da matéria. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECÁLCULO DAS VANTAGENS PESSOAIS. INTEGRAÇÃO DO CARGO COMISSIONADO. PCS/1998. POSTERIOR ADESÃO DA RECLAMANTE À NOVA ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA DE 2008 (ESU/08). SÚMULA 51, II. PROVIMENTO. Esta colenda Corte Superior tem entendimento jurisprudencial de que a alteração do critério de cálculo das vantagens pessoais, em que houve exclusão da parcela "cargo em comissão", decorrente do advento do novo Plano de Cargos e Salários da Caixa Econômica Federal, acarreta alteração lesiva ao contrato do empregado, procedimento este vedado pelo artigo 468 da CLT, gerando, assim, direito ao pagamento de diferenças salariais, uma vez que a referida alteração só atinge os contratos firmados após 1998, haja vista o teor da Súmula nº 51, I. O caso em exame, contudo, versa sobre a adesão da parte reclamante à Nova Estrutura Salarial Unificada de 2008 (ESU 2008), particularidade fática que afasta a aplicação do entendimento jurisprudencial supramencionado. A esse propósito, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais tem se manifestado no sentido de que a adesão do empregado à ESU 2008, desde que observados os requisitos de ausência de vício de vontade e de pagamento de parcela compensatória, enseja renúncia às diferenças salariais pretendidas em decorrência de planos de cargos e salários anteriores, o que alcança o pleito de recálculo das vantagens pessoais, em atenção ao disposto na Súmula nº 51, II . Precedentes. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a sentença , quanto ao deferimento de diferenças salariais, sob o fundamento de que a supressão da parcela "cargo comissionado" (antiga "função de confiança") da base de cálculo das vantagens pessoais, por intermédio do PCC/1998, consubstancia alteração contratual lesiva ao empregado, que ofende o artigo 468 da CLT. Assinalou, ademais, que a alteração no cálculo pessoal reduziu o valor da parcela e, como o valor reduzido é que foi considerado no novo PCC de 2008, o reclamante teve prejuízo na adesão ao referido plano. Frisou, ainda, que a adesão ao PCC de 2008 não pode acarretar a quitação total em relação às verbas do plano anterior, mormente quando se constata que houve o pagamento incorreto da vantagem pessoal, de modo que a adesão ao ESU 2008 não pode representar renúncia a direitos previstos no antigo plano. Vê-se, assim, que a decisão regional contraria a jurisprudência desta Corte Superior, firmada no sentido de que, em havendo a coexistência de dois regulamentos de empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. BANCÁRIO. GERENTE GERAL DE AGÊNCIA. EXISTÊNCIA DE NORMA INTERNA QUE LIMITOU A JORNADA A OITO HORAS. ARTIGO 62, II, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. Segundo o entendimento prevalecente neste Tribunal Superior, o empregado da Caixa Econômica Federal, que exerce cargo de gerente-geral de agência, não faz jus às jornadas de seis e de oito horas, relacionadas, respectivamente, nos PCS' s de 1989 e de 1998, já que não se sujeita à fiscalização de seus horários, em face do que preconizam o artigo 62, II, da CLT e a Súmula nº 287. Dessa forma, à luz do artigo 114 do Código Civil, a previsão de jornada, mais favorável do que a lei, estipulada nos aludidos Planos de Cargos e Salários, só se estenderia ao gerente-geral integrante da empresa pública em foco, caso houvesse determinação expressa nesse sentido. Na hipótese , o Tribunal Regional, ao manter a sentença, entendeu ser incontroverso que a empregada, durante todo o período imprescrito, exerceu o cargo de gerente-geral, estando sujeita aos ditames do artigo 62, II, da Constituição Federal, nos termos da Súmula nº 287. Fez constar, ademais, que o normativo interno (CI GEARHU nº 55/98) não especifica a hipótese de o gerente-geral assinalar cartão de ponto, pelo que concluiu que a obrigação era apenas do gerente bancário do artigo 224, § 2º, da CLT. Registre-se que as premissas fáticas são incontestes, em face do que preconiza a Súmula nº 126. Percebe-se, nesse contexto, que a discussão em torno da incidência do artigo 62, II, ao caso vertente encerra-se no que preceitua a Súmula nº 287. Incidem, portanto, os óbices da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT ao conhecimento do recurso de revista. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000818-63.2015.5.17.0151. Relator(a): CARLOS EDUARDO GOMES PUGLIESI. Data de julgamento: 05/06/2024. Juntado aos autos em 10/06/2024.)
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