- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2020
- Data de publicação
- 19/06/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001729-88.2010.5.03.0006, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 17/06/2020, p. 19/06/2020
EMENTA: I- AGRAVO DE INSTRUMENTO DA CEF. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. VIGÊNCIA DA IN Nº 40/TST. ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1- Após transcrever trechos das razões dos embargos de declaração e dos acórdãos de embargos de declaração, a parte limita-se a afirmar que houve negativa de prestação jurisdicional, ante a suposta ausência de pronunciamento explícito a respeito das matérias e dos dispositivos apontados, de que resultaria evidente prejuízo em virtude da inviabilidade de reexame do conjunto fático-probatório nesta instância. 2- Assim, evidencia-se que a parte não demonstra, de maneira específica e objetiva, quais foram os vícios constantes do acórdão recorrido e qual foi o prejuízo processual daí resultante. Isso porque, não se procede, nas razões recursais, ao confronto entre as alegações apresentadas no recurso ordinário e nos embargos de declaração e os fundamentos assentados pela Corte regional nos respectivos acórdãos, o que não se admite, ante o princípio da dialeticidade ou da discursividade. 3- Agravo de instrumento a que se nega provimento. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA 1- Atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. 2- Esta Corte tinha jurisprudência pacífica acerca da competência da Justiça do Trabalho para julgar conflitos sobre complementação de aposentadoria, em que o pedido tem origem no contrato de trabalho firmado entre as partes. 3- No entanto, o Supremo Tribunal Federal, em 20 de fevereiro de 2013, decidiu os REs 586453 e 583050, com repercussão geral, entendendo que "cabe à Justiça Comum julgar processos decorrentes de contrato de previdência complementar privada". Diante dessa decisão, não há mais como se entender que a Justiça do Trabalho é a competente para dirimir esses conflitos. 4- Ocorre que, sobre seus efeitos, ficou definido que "permanecerão na Justiça do Trabalho todos os processos que já tiverem sentença de mérito" até o dia 20/2/2013, como é o caso dos autos, em que a sentença de mérito é de 6/7/2012. 5- Agravo de instrumento a que se nega provimento. PRESCRIÇÃO. CTVA 1- Atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. 2- A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o CTVA (Complemento Temporário Variável de Ajuste ao Piso de Mercado) tem natureza salarial e a prescrição sobre a pretensão de incidência da parcela sobre o cálculo da remuneração e do salário contribuição é parcial, e não total, pois a falta da repercussão ocorre mensalmente, e se renova a cada recebimento da remuneração, não se afigurando a hipótese de incidência da Súmula n º 294 do TST. 3- Agravo de instrumento a que se nega provimento. CTVA. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES PARA A FUNCEF 1- Atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. 2- É firme a jurisprudência desta Corte quanto à natureza salarial da parcela CTVA, e quanto à sua inclusão no salário de contribuição para a FUNCEF, desde a vigência do Plano REG/REPLAN, de onde advém o direito às diferenças de saldamento, quando não considerada aquela parcela. 3- Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. FUNÇÃO DE CONFIANCA 1- A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão regional no qual seja demonstrado o prequestionamento. Não cabe, pois, apenas indicar alguns fragmentos da decisão, mas apontar expressamente todos os fundamentos adotados pelo TRT que se pretende ver reformados. 2- No caso dos autos, os excertos do acórdão regional que foram transcritos não abrangem todos fundamentos utilizados pelo TRT, especialmente aquele relevantes, como a transcrição do depoimento do preposto da reclamada CEF, do depoimento das testemunhas da reclamante e da reclamada, bem assim a conclusão no sentido de que, do exame da prova oral, "verifica-se que, como Gerente de Relacionamento/Atendimento, na Agência Século, a autora não gozava de qualquer autonomia (poderes para admitir e dispensar empregados, conceder créditos além de determinado limite, etc.) e exercia tarefas eminentemente burocráticas, sem qualquer autonomia." Incide ao caso o disposto no artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT. 3- Agravo de instrumento a que se nega provimento. CEF. PLANO DE CARGOS EM COMISSÃO. OPÇÃO PELA JORNADA DE OITO HORAS. INEFICÁCIA. FUNÇÃO DE CONFIANÇA NÃO CONFIGURADA. 7ª E 8ª HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DE DIFERENÇA DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM HORAS EXTRAS. POSSIBILIDADE 1- Atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. 2- A Corte Regional determinou "a compensação da sétima e oitava horas com a diferença da gratificação de função, na forma da Orientação Jurisprudencial transitória nº 70 da SDI-1 do TST." 3- Assim, revela-se patente a ausência de interesse recursal quanto à pretensão de aplicação do entendimento consagrado na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 71 da SBDI-1 do TST 4- Agravo de instrumento a que se nega provimento. VANTAGENS PESSOAIS. BASE DE CÁLCULO 1- Atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. 2- Consoante os fatos consignados no acórdão do Regional, constata-se que se aplica ao caso do reclamante o Manual Normativo RH 115. 3- No entanto, a reclamada instituiu novo Plano de Cargos e Salários (PCS/98) e Plano de Cargos Comissionados (PCC/98), substituindo a rubrica "função de confiança", que integrava a base de cálculo das vantagens pessoais 2062 e 2092, pelo "cargo comissionado" e pela "CTVA", que deixaram de fazer parte da base de cálculo das vantagens pessoais ora mencionadas. 4- De acordo com o entendimento desta Corte, a supressão do "cargo comissionado" e da "CTVA" da base de cálculo das vantagens pessoais consubstancia alteração contratual lesiva ao obreiro (art. 468 da CLT). 5- Agravo de instrumento a que se nega provimento. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA 1- O despacho denegatório não examinou ao tema "AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA". Assim, tendo em vista que a parte não opôs embargos de declaração para suprir eventual omissão, operou-se a preclusão, nos termos do artigo 1º, § 1º, da Instrução Normativa do TST nº 40/2016 c/c os artigos 1.022, II, e 1.024. § 2º, do CPC/2015. 2- Agravo de instrumento a que se nega provimento . PFG DE 2010. PERMANÊNCIA 1- A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual seja demonstrado o prequestionamento. 2- Embora a parte tenha indicado trecho do acórdão, verifica-se que não há materialmente como fazer o confronto analítico entre a decisão regional e suas alegações relativas à necessidade da incorporação da gratificação de função observar os parâmetros de cálculo do PFG/2010 ("conforme dispõe tal norma, não obstante o cálculo do valor a ser incorporado corresponde à média ponderada, em dias, dos últimos 5 (cinco) anos de exercício de cargo comissionado/função gratificada imediatamente anterior à dispensa, o percentual é fixado com base no valor da gratificação da função exercida pelo empregado imediatamente anterior à incorporação, podendo em razão disto até mesmo ultrapassar os 100%."). Isso porque, o trecho indicado, nas razões de recurso de revista, não trata da controvérsia sob o prisma dos critérios de cálculo previstos no PFG/2010 para determinar o valor da gratificação de função a ser incorporada. 3- Ressalte-se que é dever da parte não só indicar o trecho da controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analiticamente com a fundamentação jurídica invocada pela parte nas razões recursais. Incidência dos óbices que emanam do disposto no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 4- Agravo de instrumento a que se nega provimento. II- AGRAVO DE INSTRUMENTO DA FUNCEF. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. VIGÊNCIA DA IN Nº 40/TST. ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 INTEGRAÇÃO DO CTVA NA COMPLEMETAÇÃO DE APOSENTADORIA REG/REPLAN. SALDAMENTO 1- O despacho denegou seguimento ao recurso de revista, ao concluir que este não atendeu ao disposto no artigo 896, §1.º-A, I, da CLT. 2- Nas razões do agravo de instrumento, a reclamada FUNCEF alega que o recurso de revista foi interposto com fulcro em ofensa aos artigos 5º, XXXVI, 202, § 2º, da Constituição Federal, 6º, 109 da LC nº 108/2001, e 3º, 19 da LC nº 109/2001, bem como em divergência jurisprudencial. Discorre sobre a inviabilidade de integrar o CTVA à complementação de aposentadoria da reclamante. Afirma que a reclamante optou pelo saldamento do plano antigo (REG/REPLAN), para aderir ao novo plano. Assevera ainda que não pretende reexaminar provas, mas, sim, promover a análise de questão de direito. 3- Nesse contexto, verifica-se que não houve impugnação específica aos fundamentos do despacho denegatório, o que não se admite. 4- Ante o princípio da dialeticidade, é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST. 5- Registra-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula ("O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática"). 6- Agravo de instrumento de que não se conhece. III- RECURSO DE REVISTA ADESIVO DA RECLAMANTE. INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 1- Em face do não conhecimento do agravo de instrumento da reclamada FUNCEF e do não provimento do agravo de instrumento da reclamada CEF, inviabilizou-se o conhecimento dos recursos de revista principais. Assim, com fulcro no art. 997, §2º, III, do CPC/15, não se conhece do recurso de revista adesivo interposto pela reclamante. 2- Recurso de revista adesivo de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001729-88.2010.5.03.0006. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 17/06/2020. Juntado aos autos em 19/06/2020.)
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