JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0012264-30.2016.5.15.0007

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
07/05/2024
Data de publicação
10/06/2024

TST – Agravo 0012264-30.2016.5.15.0007, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 07/05/2024, p. 10/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA DANO EXISTENCIAL. JORNADA EXTENUANTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROVIMENTO. Diante fundamentos adotados no acórdão regional, constata-se o equívoco no exame do recurso de revista do reclamante, razão pela qual se faz necessário o provimento ao agravo da reclamada a fim de se proceder a nova análise do referido apelo extraordinário. Agravo a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE DANO EXISTENCIAL. JORNADA EXTENUANTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO . Esta Corte Superior firmou o entendimento de que o dano existencial não decorre automaticamente do labor suplementar, cuja consequência jurídica se resolve nos reflexos de ordem patrimonial, sendo necessária a demonstração do efetivo prejuízo causado ao projeto de vida do reclamante nos âmbitos profissional, social e/ou pessoal. Precedentes. Na hipótese , a Corte Regional entendeu que a jornada extenuante não caracteriza o dano, de forma presumida. E acrescentou que as provas produzidas no processo não demonstraram que a prestação de horas extraordinárias habituais tenha causado ao autor qualquer constrangimento moral, sofrimento físico, dor ou estado vexatório que enquadrem na sua ordem existencial. Consignou, ainda, que também não houve prova de que a irregular concessão de folgas teria excluído o autor de seu meio social e familiar, tampouco teria impedido a concretização de qualquer tipo de realização pessoal. Conclui-se, de tal sorte, que o acórdão regional está em conformidade com a compreensão firmada por este Tribunal Superior acerca da matéria, o que inviabiliza o conhecimento do recurso de revista, nos termos da Súmula nº 333. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0012264-30.2016.5.15.0007. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 07/05/2024. Juntado aos autos em 10/06/2024.)
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