- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2020
- Data de publicação
- 19/06/2020
TST – Agravo 0000977-91.2017.5.17.0003, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 10/06/2020, p. 19/06/2020
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONTATO COM GÁS GLP. PERÍODO REDUZIDO. VERBA DEVIDA . Esta Corte Superior tem reconhecido o cabimento do adicional de periculosidade a empregado que adentra área de risco em que há o armazenamento de gás GLP, ainda que o respectivo contato se verifique por tempo reduzido, ante o risco iminente e potencial de ocorrência de sinistro. No presente caso , o Tribunal Regional, com base na prova pericial produzida, assentou que o Reclamante, na função de operador de empilhadeira, realizava a troca de cilindros de gás GLP do equipamento, duas vezes por semana, com dispêndio, em cada troca, de 05 minutos, razão pela qual manteve a sentença, sob o fundamento de que a exposição ao risco não era eventual, nem ocorria por tempo ínfimo. Com efeito, a habitualidade se caracteriza quando a atividade considerada perigosa é realizada de forma frequente, usual, com periodicidade suficiente para enquadrá-la entre as atribuições normais do empregado, capazes de submetê-lo à condição de risco. O tempo de exposição pode ser parcial, mas o sinistro, em ocorrendo, não atingirá proporcionalmente a integridade física ou a vida humana. O infortúnio pode ocorrer a qualquer momento, não sendo preciso que o contato com o agente periculoso se dê ao longo de toda a jornada para que se verifique a situação de risco. Desse modo, considerando a jurisprudência desta Corte Superior e o fato de ser incontroverso que o Autor efetuava a troca de cilindros de gás da empilhadeira, ou seja, atuava em área de risco, ante o contato com gás GLP, mesmo que por tempo reduzido, conclui-se ser devido o adicional de periculosidade. Incidência da diretriz que se extrai da Súmula 364 do TST. Tratando-se, portanto, de decisão proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV, "a", do CPC/2015), é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000977-91.2017.5.17.0003. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 10/06/2020. Juntado aos autos em 19/06/2020.)
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