JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010024-67.2017.5.03.0104

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
10/06/2020
Data de publicação
19/06/2020

TST – Agravo 0010024-67.2017.5.03.0104, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 10/06/2020, p. 19/06/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA E RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . 1. PRESCRIÇÃO TOTAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. INTERSTÍCIOS. SUPRESSÃO/ALTERAÇÃO. 2. CARGO DE CONFIANÇA. CONFIGURAÇÃO. SÚMULAS 102 E 126 DO TST. 3. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ARESTOS INESPECÍFICOS. SÚMULA 296/I/TST. O pedido de diferenças salariais decorrente da supressão da alteração dos critérios de promoção estabelecidos pela Carta Circular 97/0493, que reduziu a diferença entre os níveis de 16% e 12% para 3%, está sujeito à prescrição total e não parcial, nos termos da Súmula nº 294 do C. TST, uma vez que não se trata de parcelas asseguradas por preceito de lei. Julgados da SDI-1/TST . Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010024-67.2017.5.03.0104. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 10/06/2020. Juntado aos autos em 19/06/2020.)
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