JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001471-11.2017.5.05.0222

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
05/06/2024
Data de publicação
10/06/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001471-11.2017.5.05.0222, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 05/06/2024, p. 10/06/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMANTES - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Para melhor análise da apontada ofensa ao inciso IX do artigo 93 da Constituição da República, impõe-se o processamento do recurso de revista denegado. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELOS RECLAMANTES - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ADESÃO AO PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. TEMA 152 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. OMISSÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL SOBRE A EXISTÊNCIA DE NORMA COLETIVA PREVENDO A QUITAÇÃO AMPLA E IRRESTRITA DO CONTRATO DE TRABALHO. O Tribunal de origem reconheceu a quitação plena do contrato de trabalho dos reclamantes devido à adesão ao Plano de Demissão Voluntária com assistência sindical. Sobre essa matéria, o STF, no RE nº 590.415/SC (Tema 152), estabeleceu que a quitação ampla de verbas trabalhistas em programas de demissão (PDI/PDV) requer expressa previsão no acordo coletivo e nos demais documentos celebrados com o empregado. No caso, mesmo após opostos embargos de declaração pelos reclamantes, o Regional não se manifestou sobre a existência de cláusula em acordo coletivo que previsse a quitação geral do contrato pelo PDV. Registre-se que, diante da nova orientação jurisprudencial estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 590.415/SC, tal detalhe fático torna-se crucial para o julgamento da matéria nesta Corte. Por tal razão, torna-se imperativo o retorno dos autos ao TRT de origem, a fim de que se pronuncie explicitamente sobre a questão. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Prejudicado o exame dos demais temas do recurso de revista dos reclamantes. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001471-11.2017.5.05.0222. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 05/06/2024. Juntado aos autos em 10/06/2024.)
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