TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012374-67.2014.5.15.0114, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 24/04/2024, p. 03/05/2024
EMENTA: ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTERIORMENTE À LEI 13.467/2017. I- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. SUPRESSÃO DOS ANUÊNIOS . O Regional se utilizou de dois fundamentos para negar provimento ao recurso ordinário, que são autônomos e independentes entre si. Ocorre, porém, que embora a autora tenha atacado o segundo fundamento, no sentido da incidência da prescrição, não indicou violação a nenhum dispositivo da lei e/ou da Constituição Federal, tampouco divergência jurisprudencial, a fim de viabilizar o conhecimento do recurso de revista, conforme exigência do art. 896 da CLT, razão pela qual o recurso de revista, no aspecto não merece conhecimento, sendo, pois, insuscetível de provimento o presente agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. SUPRESSÃO DA VERBA ‘VNC-PCS/89’ . A Corte Regional negou provimento ao recurso ordinário ao fundamento de que “como consignado na r. Sentença, não há prova da alegada supressão.” (pág. 3.411). No seu recurso de revista, a autora não atacou esse fundamento do Regional, limitando-se a tecer considerações sobre o mérito, razão pela qual incide o óbice da Súmula 422, I, do TST ao conhecimento do recurso de revista, sendo insuscetível de provimento o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. GRATIFICAÇÃO VARIÁVEL . A Corte Regional negou provimento ao recurso ordinário, no aspecto, ao fundamento de que a r. sentença “em momento algum são impugnados pelas razões recursais de id 596ab24 - Pág. 15/16, o que determina a manutenção integral da improcedência do pleito por vulnerado o princípio da dialeticidade recursal (art. 1.010, III do CPC).” . Conforme as razões recursais, constata-se que a parte não atacou esse fundamento do regional, limitando-se a tecer considerações sobre o mérito da controvérsia, razão pela qual incide o óbice da Súmula 422, I, do TST, ao conhecimento do recurso de revista, sendo insuscetível de provimento o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. PARCELA SEXTA-PARTE . A Corte Regional negou provimento ao recurso ordinário da autora ao fundamento de que a parcela “sexta parte” não se estende a empregados de empresas públicas e de sociedades de economia mista. A decisão do Regional está em conformidade com a Orientação Jurisprudencial Transitória 75 da SBDI-1 do TST, segundo a qual, a parcela denominada "sexta parte", instituída pelo art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, é devida apenas aos servidores estaduais, celetistas e estatutários da Administração Pública direta, das fundações e das autarquias, conforme disposição contida no art. 124 da Constituição Estadual, não se estendendo aos empregados de sociedade de economia mista e de empresa pública, integrantes da Administração Pública indireta, submetidas ao regime jurídico próprio das empresas privadas, nos termos do art. 173, § 1º, II, da Constituição Federal". Incidência do óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO-CESTA ALIMENTAÇÃO . A pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba "auxílio-alimentação" ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT - não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor da Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-1 e das Súmulas 51, I e 241, todas do TST. No caso, a Corte Regional negou provimento ao recurso ordinário, ao fundamento de que o réu aderiu ao PAT e que as normas coletivas afastavam a natureza salarial da verba. Diante desse contexto, entendimento em sentido contrário ao do Regional, a fim de se concluir pela natureza salarial da parcela, demandaria o reexame de fatos e provas, circunstância vedada pela Súmula 126 do TST. Logo, não há que se perquirir a violação aos dispositivos apontados como violados, tampouco da alegada contrariedade à Súmula 241 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS . A Corte Regional negou provimento ao recurso ordinário, ao fundamento de que “nos termos da r. sentença não impugnada no particular, a proporcionalidade aos reais lucros e resultados a serem distribuídos foi observada pelo banco incorporador, pelo que merece ser mantida a decisão recorrida. ” . Diante desse contexto, entendimento em sentido contrário ao do Regional, demandaria o reexame de fatos e provas, circunstância vedada nesta instância recursal, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS, DECORRENTES DO AUMENTO DA MÉDIA REMUNERATÓRIA, QUANTO AO INTERVALO INTRAJORNADA E INTERVALO DO ART. 384 DA CLT . Em relação aos temas, a r. decisão denegatória do recurso de revista fundamentou no sentido de que “O recorrente não aponta violação a qualquer dispositivo constitucional ou legal, tampouco traz dissenso interpretativo ou de súmula vinculante do STF, ou ainda divergência de arestos paradigmas, restando, assim, desfundamentado o apelo, no tocante a tais matérias, pois não observadas as exigências do art. 896, "a", "b" e "c", da CLT.”. Na minuta de agravo de instrumento, não houve ataque a esse fundamento, razão pela qual incide o óbice da Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . A decisão do Regional que manteve a improcedência do pleito de condenação do réu em honorários advocatícios, o fez sob o fundamento de que a autora não cumpriu com os requisitos para o seu deferimento , quais sejam : assistência sindical e comprovação de percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou se encontrar em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família, está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior por meio da Súmula 219, I, do TST. Incidência do óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS. A decisão da Corte Regional que rejeitou o pleito de responsabilização integral do réu quanto aos recolhimentos fiscais e previdenciários está em conformidade com a Súmula nº 368, II, do TST, que preceitua ser “do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial. A culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte. (ex-OJ nº 363 da SBDI-1, parte final) – sem grifo no original. Incidência do óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ÓBICE DA SÚMULA 422, I, DO TST . Na sua minuta de agravo de instrumento, a autora não atacou os fundamentos utilizados pela r. decisão agravada, no sentido de que “a v. decisão não adotou tese explícita acerca da época própria para a correção monetária dos débitos trabalhistas, sendo que os embargos de declaração opostos não versaram sobre o tema, o que inviabiliza o apelo, com base na Súmula 297 do C. TST” , razão pela qual incide o óbice da Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO BANCO DO BRASIL S.A. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O Regional deixou claro as razões pelas quais entendeu cabível a condenação do réu quanto aos reflexos de horas extras em licenças-prêmio e anuênios, não havendo que se falar, portanto, em negativa de prestação jurisdicional. Intactos os arts. 93, IX, da Constituição Federal, 458 do CPC e 832 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INTERVALO QUE ANTECEDE A JORNADA EXTRAORDINÁRIA (ART. 384 DA CLT). A Corte Regional manteve a condenação ao pagamento de 15 minutos a título de horas extras, sempre que não for observado um intervalo antes da prestação de tais horas. O tema referente à recepção do art. 384 da CLT (redação anterior à lei 13.467/2017) foi julgado por esta Corte, em composição plenária, na sessão de 17 de novembro de 2008, processo IIN-RR-1.540/2005-046-12-00.5, que rejeitou o incidente de inconstitucionalidade do artigo 384 da CLT. Concluiu-se que o artigo 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal. O reconhecimento da constitucionalidade do artigo 384 da CLT decorre não somente de aspecto fisiológico, mas também da desigualdade verificada, na sociedade, entre homens e mulheres, notadamente pelos afazeres de que se encarregam e que dividem no meio social e em família. Não deve ser esquecido que a mulher trabalhadora, no cenário social brasileiro, continua com dupla jornada, a acarretar-lhe maior penosidade no desenvolvimento dos encargos que se lhe atribuem. Por outro lado, o descumprimento do intervalo previsto no artigo 384 da CLT não importa mera penalidade administrativa, mas o pagamento de horas extras correspondentes àquele período, a exemplo do que ocorre nas hipóteses de descumprimento do intervalo intrajornada para repouso e alimentação do artigo 71, caput , da CLT e do intervalo interjornada. Assim, embora a Constituição Federal de 1988 contenha previsão no sentido de que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, no caso presente, permanece em vigor o art. 384 da CLT, não havendo que falar em violação do art. 5º, I, da Constituição Federal . Agravo de instrumento conhecido e desprovido. CONCLUSÃO: Agravos de instrumento integralmente conhecidos e desprovidos, do réu e da autora. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0012374-67.2014.5.15.0114. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 24/04/2024. Juntado aos autos em 03/05/2024.)
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