JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000772-07.2014.5.02.0605

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
05/06/2024
Data de publicação
14/06/2024

TST – Agravo 1000772-07.2014.5.02.0605, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 05/06/2024, p. 14/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTERIOMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. Na minuta de agravo, a parte não identifica as matérias objeto da presente insurgência, limitando-se a argumentar, genericamente, que a decisão que negou seguimento ao seu agravo de instrumento afronta o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. No caso, a agravante não apresenta novos argumentos para combater o fundamento da decisão agravada, por meio do qual foram incorporados os fundamentos do despacho denegatório do recurso de revista, descumprindo, assim, o seu dever de demonstrar, em dialeticidade recursal, o desacerto da decisão impugnada. Pertinência do item I da Súmula nº 422 do TST. Agravo não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000772-07.2014.5.02.0605. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 05/06/2024. Juntado aos autos em 14/06/2024.)
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