- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2024
- Data de publicação
- 14/06/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001343-47.2018.5.02.0472, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 05/06/2024, p. 14/06/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. JUSTA CAUSA. FALTA GRAVE. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST . Por se tratar de processo sujeito ao rito sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal (art. 896, § 9º, da CLT). O eg. TRT, valorando os fatos e as provas, concluiu pela validade da rescisão contratual em razão da falta grave consistente em ofensa física praticada no serviço contra colega de trabalho (art. 482, “j”, da CLT). Assentou que “ as provas dos autos demonstraram, de forma cabal, que (...) o reclamante desferiu um soco no rosto do Sr. Daniel, durante o expediente de trabalho ”. O acórdão regional registrou que “ a manutenção do contrato de trabalho do Sr. Daniel não implicou em ato discriminatório, pois a atitude desse em nada se compara à gravidade do comportamento do autor ”. Consignou que a “ atitude imprópria do reclamante durante o horário de trabalho que, por sua gravidade, denota quebra irremediável da fidúcia que sustenta a relação entre empregado e empregador e autoriza, por si só, o reconhecimento da justa causa para rescisão do contrato de trabalho ” (pág. 373). Ademais, o Tribunal Regional excluiu a condenação por danos extrapatrimoniais, sob o fundamento de que “ O reclamante não foi violado em seus direitos de personalidade, pois, inclusive, praticou justa causa (... )” (pág. 374). No caso dos autos, o que se infere do acórdão recorrido é que o eg. TRT entendeu pela validade da rescisão por justa causa em virtude da falta grave cometida pelo autor e pela inexistência de discriminação e de desproporcionalidade da medida aplicada pela empregadora. Assim, para se chegar à decisão diversa demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento este vedado nesta instância recursal, em razão do óbice da Súmula nº 126, do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1001343-47.2018.5.02.0472. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 05/06/2024. Juntado aos autos em 14/06/2024.)
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