- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2026
- Data de publicação
- 12/06/2026
TST – Recurso de Revista com Agravo 0000347-44.2017.5.05.0011, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 05/06/2026, p. 12/06/2026
EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I – AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DA BAHIA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPREGADA ADMITIDA ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL SEM CONCURSO PÚBLICO E ESTABILIZADA NA FORMA DO ARTIGO 19 DO ADCT. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME JURÍDICO. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Ante uma possível afronta ao artigo 114, I, da Constituição Federal, merece provimento o agravo de instrumento para melhor análise do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido . II – RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DA BAHIA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPREGADA ADMITIDA ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL SEM CONCURSO PÚBLICO E ESTABILIZADA NA FORMA DO ARTIGO 19 DO ADCT. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME JURÍDICO. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA . 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de ser possível a conversão automática do regime celetista para o estatutário do servidor estabilizado por força do artigo 19 do ADCT, admitido há mais de 5 (cinco) anos antes da promulgação da Constituição Federal, sem prévia aprovação em concurso público. 2. Consta do acórdão regional que a autora ingressou no serviço público em 14/1/1982, adquirindo, portanto, a estabilidade prevista no artigo 19, caput , do ADCT, bem como que passou, posteriormente, a ser regida pela Lei Estadual nº 6.677/94. 3. Nesse cenário, verifica-se que a hipótese vertente se insere na situação examinada pelo Tribunal Pleno desta Corte Superior no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº 105100-93.1996.5.04.0018, sendo, portanto, válida a mudança do regime celetista para estatutário. 4. Nesse contexto, a competência desta Justiça Especializada restringir-se-ia ao período anterior à transmudação, o que não foi objeto de pedido nesta demanda. 5. No caso dos autos , o pedido da autora (condenação do réu ao recolhimento do FGTS do período compreendido entre outubro de 1994 a novembro de 2016 – pág. 21 da petição inicial e 25 do PDF) cinge-se ao período a partir da vigência da Lei Estadual nº 6.677/94, que gerou a transmudação de regime. Dessa forma, constata-se a incompetência material desta Justiça Especializada. Há precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 114, I, da Constituição Federal e provido . III – AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DA AUTORA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 . Prejudicado o exame do agravo de instrumento da autora, em face do provimento do apelo revisional do Estado da Bahia, com a remessa dos autos à Justiça Comum. Agravo de instrumento prejudicado . CONCLUSÃO: Agravo de instrumento do Estado da Bahia conhecido e provido. Recurso de revista do Estado da Bahia conhecido e provido. Agravo de instrumento da autora prejudicado . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000347-44.2017.5.05.0011. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 05/06/2026. Juntado aos autos em 12/06/2026.)
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