- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2024
- Data de publicação
- 14/06/2024
TST – Agravo em Recurso de Revista 0001017-48.2016.5.17.0152, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 05/06/2024, p. 14/06/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA QUE FIXA JORNADA SUPERIOR A OITO HORAS DIÁRIAS. INVALIDADE. NÃO APLICAÇÃO DO ITEM IV DA SÚMULA Nº 85 DO TST. ESCLARECIMENTOS. Constatada a nulidade da jornada em turnos ininterruptos de revezamento, porque além do limite da 8ª hora diária, com a consequente prestação habitual de horas extras, são devidas integralmente como extraordinárias as horas excedentes à sexta diária e não apenas o adicional, porquanto não aplicável a parte final da Súmula nº 85, IV, do TST, mas sim a Súmula nº 423 do TST. Embargos de declaração conhecidos e providos apenas para prestar esclarecimentos, sem conferir efeito modificativo ao julgado. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001017-48.2016.5.17.0152. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 05/06/2024. Juntado aos autos em 14/06/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.