- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2024
- Data de publicação
- 14/06/2024
TST – Agravo 0001732-42.2013.5.07.0001, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 05/06/2024, p. 14/06/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL INTERPOSTO ANTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/17. EXECUÇÃO. ANUÊNIOS. BASE DE CÁLCULO. Esta Corte Superior, amparada no art. 896, § 2º, da CLT, somente admite o recurso de revista, em processo de execução, quando demonstrada inequívoca violação direta e literal de norma da Constituição Federal. E, com base na OJ 123 da SBDI-2, reconhece a ofensa à coisa julgada, em execução, apenas quando há dissonância patente entre a decisão exequenda e a liquidanda, não se verificando quando é necessária a interpretação do título executivo para se concluir pelo desrespeito à coisa julgada. No caso, a controvérsia examinada em sede de agravo de petição remete à incidência dos anuênios sobre o “Vencimento Padrão - VP, acrescido do Vencimento de Caráter Pessoal - VCP, ao entendimento de que tais verbas, somadas, constituem o salário-base referido na presente Ação Executiva ”. Ressaltou o eg. Tribunal Regional ser vedada qualquer redução no valor a ser pago a título de anuênios em função do pagamento de outras parcelas, inclusive da CTVF, uma vez que se tratam de verbas a serem pagas de forma autônoma, em razão de fatos geradores diferentes. Diante dessa delimitação, a parte não demonstra a afronta literal e direta ao artigo 5º, XXXVI e LV, da CF, não sendo possível a esta c. Corte verificar a dissonância entre o título executivo e o decidido pelo eg. Tribunal Regional, para o fim de concluir pela alegada ofensa ao ato jurídico perfeito e a coisa julgada, especialmente no que toca aos valores a serem considerados a título de Complemento Temporário Variável – CTVF, diante da incidência dos anuênios na base de cálculo do vencimento padrão e vencimento de caráter pessoal. Agravo conhecido e desprovido. LITISPENDÊNCIA. Consta do eg. Tribunal Regional que, a despeito da alegação de ocorrência de litispendência pelo réu e da ausência de apreciação da questão pelo juízo de origem, a matéria não foi reiterada por ocasião da interposição do agravo de petição. Nesse tópico, o réu indica genericamente a violação do art. 5º, XXXVI e LV, da CF, apenas no título do tema suscitado nas razões de recurso de revista, sem tecer o necessário cotejo analítico entre o citado dispositivo e o trecho regional transcrito, a denotar a inobservância do comando inscrito no art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001732-42.2013.5.07.0001. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 05/06/2024. Juntado aos autos em 14/06/2024.)
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