JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001734-57.2013.5.02.0031

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
05/06/2024
Data de publicação
14/06/2024

TST – Embargos de Declaração 0001734-57.2013.5.02.0031, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 05/06/2024, p. 14/06/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROMOÇÕES NÃO OBSERVADAS. ENQUADRAMENTO EM NOVO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. RENÚNCIA ÀS REGRAS DO PLANO ANTERIOR. EFEITOS. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao suprimento dos vícios taxativamente contemplados no artigo 897-A da CLT e no artigo 1.022 do CPC (2015), revelando-se impróprios para outro fim. No caso, não ficou demonstrado qualquer vício no julgado, sendo que as alegações da parte revelam mero inconformismo com a decisão que lhe foi desfavorável. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001734-57.2013.5.02.0031. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 05/06/2024. Juntado aos autos em 14/06/2024.)
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