JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001780-90.2014.5.12.0012

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
17/06/2020
Data de publicação
19/06/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001780-90.2014.5.12.0012, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 17/06/2020, p. 19/06/2020

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.014/15 E ANTERIOR À LEI 13.467/17 . ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. 1. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO. PERCENTUAL ARBITRADO. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. FIXAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MARCO INICIAL. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n. 13.015/2014, a transcrição dos fundamentos em que se identifica o prequestionamento da matéria impugnada constitui exigência formal à admissibilidade do recurso de revista. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista. Agravo de instrumento desprovido nos temas. 3. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEXO CONCAUSAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL (PAGAMENTO DE PENSÃO, MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE E RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICAS). LIMITAÇÃO DA PENSÃO À DIFERENÇA ENTRE O VALOR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E O SALÁRIO DA OBREIRA. IMPOSSIBILIDADE. 4. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. 5. OBRIGAÇÃO DE RECOLHER O FGTS DO PERÍODO. ART. 15, § 5º, DA LEI N. 8.036/90. Registre-se que a indenização resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico); b) nexo causal ou concausal, que se evidencia pelo fato de o malefício ter ocorrido em face das condições laborativas; c) culpa empresarial, excetuadas as hipóteses de responsabilidade objetiva. Embora não se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral - em que a culpa tem de ser provada pelo autor da ação -, tratando-se de doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, essa culpa é presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício. Registre-se que tanto a higidez física como a mental, inclusive emocional, do ser humano são bens fundamentais de sua vida, privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nesta medida, também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente tutelados, regra geral, pela Constituição (art. 5º, V e X). Assim, agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica da Constituição da República, que se agrega à genérica anterior (art. 7º, XXVIII, CF/88). Frise-se que é do empregador, evidentemente, a responsabilidade pelas indenizações por dano moral, material ou estético decorrentes de lesões vinculadas à infortunística do trabalho, sem prejuízo do pagamento pelo INSS do seguro social. Na hipótese , o Tribunal Regional consignou que a Obreira laborou para a Reclamada nos períodos de 12-02-2000 a 01-07-2003; de 08-10-2004 a 20-01-2005; e de 02-02-2005 até o momento em que foi afastada das atividades laborais para o gozo de benefício previdenciário acidentário de 2014. Assentou, ainda, que o trabalho exercido atuou como concausa da patologia da qual a Autora é portadora (síndrome do desfiladeiro toráxico) no exercício da atividade de ajudante de produção de frigorífico, nos setores de evisceração, noria e inspeção. Extrai-se, ainda, da decisão recorrida, que foi constatado que a Obreira ainda estava doente, com redução parcial e temporária da capacidade laboral em 25%; que o período de recuperação, em média, seria entre 180 dias a 12 meses, dependendo da resposta ao tratamento cirúrgico, se necessário; e, ainda, que após esse período, a parte autora estaria apta a retornar ao trabalho, mas em função diversa, ou seja, sendo readaptada a uma atividade na qual não estivesse exposta a risco ergonômico. Quanto ao elemento culpa, o Tribunal Regional assentou que emergiu da conduta negligente da Reclamada em relação ao dever de cuidado à saúde, higiene, segurança e integridade física do trabalhador (art. 6º e 7º, XXII, da CF, 186 do CCB/02), deveres anexos ao contrato de trabalho, pois foi negligente na prevenção de doenças laborais. A partir das premissas fáticas lançadas na decisão recorrida, se as condições de trabalho a que se submetia o trabalhador produziram lesões que lhe deixaram sequelas e reduziram a sua capacidade laboral, deve-lhe ser assegurada a indenização pelos danos sofridos. Ademais, as eventuais medidas adotadas pela empregadora, gestora do meio ambiente de trabalho, foram claramente insuficientes para evitar o surgimento/agravamento das patologias. Anote-se, também, que, em relação ao dano moral , a existência de doença de cunho ocupacional ou sequela de acidente de trabalho, por si só, viola a dignidade do ser humano (limitação de sua condição física, ainda que temporária), geradora de indiscutível dor íntima, desconforto e tristeza. Não há necessidade de prova de prejuízo concreto (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico), até porque a tutela jurídica, neste caso, incide sobre um interesse imaterial (art. 1º, III, da CF). Além disso, vale salientar que o prejuízo material é nítido, uma vez que a Reclamante teve comprometida sua capacidade laborativa plena, ainda que temporariamente e parcial, de forma definitiva, para as funções que exercia na Reclamada. A propósito, extrai-se do acórdão do TRT, a existência de concausa laboral, bem como que a incapacidade da Reclamante é parcial e temporária para trabalhos em posições forçadas, gestos repetitivos e braços elevados, ressaltando que a Parte Autora estava apta a retornar ao trabalho, mas em função diversa, em que não estivesse exposta a risco ergonômico. Constatados, portanto, o dano, o nexo concausal e a culpa da Reclamada, consequentemente há o dever de indenizar. Como visto, ademais, a decisão recorrida está devidamente fundamentada, na prova dos autos, sendo, portanto, inadmissíveis as assertivas recursais de que a Reclamante não comprovou o caráter ocupacional da patologia, a existência de dano ou a conduta atribuída ao empregador. O objeto de irresignação da Reclamada está assente no conjunto probatório dos autos, cuja análise se esgota nas instâncias ordinárias. Entender de forma diversa da esposada pelo Tribunal Regional implicaria necessariamente revolvimento de fatos e provas, inadmissível nessa instância de natureza extraordinária, diante do óbice da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento desprovido nos temas. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.014/15 E ANTERIOR À LEI 13.467/17 . DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. INVALIDEZ PARCIAL E TEMPORÁRIA. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, quanto ao tema em epígrafe, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação ao art. 944 do CCB, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. C) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE OBSERVADOS. Inexiste na legislação pátria delineamento do montante a ser fixado a título de indenização por danos morais. Caberá ao Juiz fixá-lo, equitativamente, sem se afastar da máxima cautela e sopesando todo o conjunto probatório constante dos autos. A lacuna legislativa na seara laboral quanto aos critérios para fixação leva o Julgador a lançar mão do princípio da razoabilidade, cujo corolário é o princípio da proporcionalidade, pelo qual se estabelece a relação de equivalência entre a gravidade da lesão e o valor monetário da indenização imposta, de modo que possa propiciar a certeza de que o ato ofensor não fique impune e servir de desestímulo a práticas inadequadas aos parâmetros da lei. É oportuno dizer que a jurisprudência desta Corte vem se direcionando no sentido de rever o valor fixado nas instâncias ordinárias a título de indenização apenas para reprimir valores estratosféricos ou excessivamente módicos. Na hipótese , não há como considerar ínfimo o valor arbitrado a título de indenização por dano moral, levando em consideração a gravidade do dano, o grau de culpa do ofensor, o não enriquecimento indevido do ofendido e a sua condição econômica e o caráter pedagógico da medida. De outra face, decidida a matéria com base no conjunto probatório produzido nos autos, o processamento do recurso de revista fica obstado, por depender do reexame de fatos e provas (Súmula 126 do TST). Recurso de revista não conhecido quanto ao tema . 2. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. INVALIDEZ PARCIAL E TEMPORÁRIA . O Tribunal Regional manteve a sentença que reconheceu o nexo concausal da doença que acometeu a Reclamante com as funções por ela exercidas na Reclamada e limitou o pagamento da pensão em 12 meses. No aspecto, esclareça-se que a lei civil estabelece critérios relativamente objetivos para a fixação da indenização por danos materiais. Essa envolve as " despesas de tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença " (art. 1.538, CCB/1.916; art. 949, CCB/2002), podendo abranger, também, segundo o novo Código, a reparação de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido (art. 949, CCB/2002). É possível que tal indenização atinja ainda o estabelecimento de " uma pensão correspondente à importância do trabalho, para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu " (art. 1.539, CCB/1916; art. 950, CCB/2002). Atente-se que a norma em exame (art. 950, caput, do CCB) não cogita hipótese de exclusão da obrigação de indenizar em decorrência do fato de a vítima poder vir a exercer outra atividade compatível com sua depreciação. Com efeito, infere-se da norma que é o próprio "ofício ou profissão" do trabalhador que deve servir de parâmetro para a fixação do valor da pensão e é esse o caso. No presente caso , o Tribunal Regional consignou que o trabalho exercido, apesar de não ser fator único, atuou como concausa para o agravamento das patologias das quais a Autora é portadora. Ficou registrado no trecho da sentença transcrito no acórdão do TRT que, " Informou o perito, na oportunidade, que a parte autora deverá se submeter aos adequados tratamentos, conforme protocolos do SUS, pelo período de 180 dias a 12 meses. Após, estará a parte autora apta a retornar ao trabalho, mas em função diversa, ou seja, função onde não esteja exposta a risco ergonômico ". Com essas premissas, o TRT, utilizando semelhantes parâmetros aos adotados pelo Juízo de primeiro grau, manteve a sentença que definiu a indenização por danos materiais adotando os seguintes critérios: " exsurgindo dos autos que a demandante apresenta redução parcial e temporária de 25% da capacidade laborativa, segundo tabela da SUSEP, e o tempo médio de recuperação é de 12 meses, consoante consta na conclusão do estudo , tendo em vista a correção da causa geralmente é cirúrgica (quesito ' m' , fl. 219) e que está afastada desde 30-07-2014 (fl. 21), e o prazo prescricional foi fixado em 11-12-2009, bem assim que o último salário auferido era de R$1.177,00 (fl. 102), considero adequado o valor da pensão, a ser paga em parcela única , fixado na sentença em R$ 6.922,64, conforme detalhamento acima destacado ". Nos parâmetros adotados pelo Juízo de primeiro grau - e mantidos pelo TRT - para a elaboração dos cálculos e fixação do valor arbitrado a título de pensão, foram observados os seguintes critérios: a perda funcional sofrida pela Autora de 25%; os períodos de afastamento e o de recuperação estimado pelo Perito; o salário da Reclamante, além dos reflexos; bem como a concausa, que delimita a responsabilidade da Reclamada a 50% da incapacidade laboral fixada, ou seja, 12,5%. No entanto , as premissas constantes na decisão do TRT viabilizam a esta Corte proceder a enquadramento jurídico distinto. Assim assentou o Colegiado de origem: " de acordo com o estudo, a redução nos movimentos do membro é da ordem de 25% e existe tratamento conservador e cirúrgico para o caso. Nessa toada, o laudo destaca que o período de recuperação, em média , é entre 180 dias a 12 meses, dependendo da resposta ao tratamento cirúrgico , se necessário ". Ou seja, a Reclamante ainda se encontrava incapacitada para as suas funções, situação que poderia ser revertida. Entretanto, não há como se afirmar, com certeza, que, após os períodos estabelecidos pelo perito a Obreira estaria, de fato, apta para o trabalho, tendo em vista que o próprio expert afirmou que se tratava de um tempo estimado e que o restabelecimento da saúde da Reclamante dependeria da resposta ao tratamento. Dessa forma, se ao final do período estabelecido pelo perito, ainda assim, a Reclamante permanecer incapacitada para o trabalho, deverá permanecer a obrigação da Reclamada quanto ao pagamento da pensão . Nesse contexto, a Reclamante tem direito ao pensionamento até que seja comprovado o término da convalescença. Quanto ao percentual arbitrado , tendo em vista a existência de concausa, bem como que a perda da capacidade laboral foi fixada em 25%, deve ser mantido o percentual de 12,5% do valor da remuneração da Reclamante, conforme fixado na sentença e mantido no acórdão recorrido. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido quanto ao tema . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001780-90.2014.5.12.0012. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 17/06/2020. Juntado aos autos em 19/06/2020.)
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