- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2024
- Data de publicação
- 14/06/2024
TST – Agravo Interno 0000356-71.2017.5.21.0007, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 11/06/2024, p. 14/06/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO DA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PRESCRIÇÃO TOTAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO . I. Como consignado na decisão ora agravada, " na hipótese dos autos, a prescrição incidente ao caso é a total, pois não se trata de descumprimento de norma regulamentar, mas sim de alteração do pactuado, aplicando-se ao caso o entendimento disposto na primeira parte da Súmula nº 294 do TST, tendo em vista que as diferenças salariais postuladas não estão previstas em lei". Isso porque se debateu, no recurso de revista empresarial, o qual foi provido na decisão agravada, a prescrição relativa à pretensão de diferenças salariais de promoções oriundas do Plano de Cargos e Salários de 1991, que foi revogado em 2003 pela Reclamada. II . Nesse contexto, em que o plano de cargos e salários foi revogado, não há mero descumprimento de norma vigente, mas alteração do pactuado em face da revogação promovida pela Reclamada, o que atrai a aplicação da prescrição total, na esteira da jurisprudência da SBDI-1 do TST, citada no decisum agravado. III. Convém sinalizar, por oportuno, que, ao contrário do que sustenta a Autora, não se trata de reexame de fatos e provas, mas de reenquadramento jurídico dos fatos informados no acórdão regional recorrido, de forma que não há de se falar em contrariedade à Súmula 126 do TST. IV. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. V . Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000356-71.2017.5.21.0007. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 11/06/2024. Juntado aos autos em 14/06/2024.)
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