- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 19/06/2024
- Data de publicação
- 24/06/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001316-24.2017.5.21.0008, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 19/06/2024, p. 24/06/2024
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - PROVIMENTO. PRESCRIÇÃO TOTAL. PROMOÇÕES PREVISTAS EM PLANO REVOGADO. Afasta-se o óbice da Súmula 333/TST indicado na decisão monocrática e remete-se o agravo de instrumento para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO TOTAL. PROMOÇÕES PREVISTAS EM PLANO REVOGADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Vislumbrada contrariedade à Súmula 294/TST, processa-se o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido . III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO TOTAL. PROMOÇÕES PREVISTAS EM PLANO REVOGADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que incide a prescrição parcial ao pedido de pagamento de pagamento de diferenças salarias decorrentes de promoções previstas em norma interna. Aplicou o entendimento consubstanciado por meio da Súmula 452 do TST. Assentou, para tanto, que "a pretensão autoral diz respeito ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos no PCCS/ 1991, considerando que o reclamante a ele estava vinculado e que não fez opção pelo PCCS/2003 (Súmula n. 51 do TST)". 2. Na esteira do entendimento desta Corte, aplica-se a prescrição total ao pedido fundado em normativo empresarial revogado. 3. Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em desacordo com a primeira parte da Súmula 294 do TST, no sentido de que, "tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total". Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001316-24.2017.5.21.0008. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 19/06/2024. Juntado aos autos em 24/06/2024.)
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