- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2024
- Data de publicação
- 07/06/2024
TST – Agravo 0000333-78.2021.5.21.0042, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 05/06/2024, p. 07/06/2024
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . PRESCRIÇÃO TOTAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. REVOGAÇÃO POR ATO ÚNICO DO EMPREGADOR EM 2003. PARCELA NÃO ASSEGURADA EM LEI. SÚMULA Nº 294 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. 1. Trata-se de controvérsia em torno do prazo prescricional aplicável à pretensão de diferenças salariais decorrentes de promoções previstas no Plano de Cargos e Salários de 1991, revogado em 2003. 2. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte firmou o entendimento no sentido de que a pretensão ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de promoções previstas no PCCS/1991 da COSERN, posteriormente revogado, está sujeita à prescrição total, na forma da Súmula nº 294 do TST. 3. Assim, confirma-se a decisão agravada que, com suporte na jurisprudência uniforme do TST, negou seguimento ao recurso de revista. Precedentes da SbDI-1 e de Turmas do TST. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000333-78.2021.5.21.0042. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 05/06/2024. Juntado aos autos em 07/06/2024.)
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