JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010332-67.2020.5.03.0179

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
12/06/2024
Data de publicação
14/06/2024

TST – Agravo 0010332-67.2020.5.03.0179, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 12/06/2024, p. 14/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. HORAS EXTRAS. VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DO ÓBICE ERIGIDO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. SÚMULA N° 422, I, DO TST. 1. A decisão unipessoal agravada registrou que "o recurso de revista não enseja admissibilidade, pois não comprovado eventual equívoco na decisão atacada. Dessa forma, os óbices processuais indicados por ocasião da prolação do Juízo de prelibação persistem e são suficientes a macular a transcendência da causa " . 2. A parte agravante, por sua vez, apenas afirma a transcendência da causa, sem se insurgir contra o fundamento em que se amparou o juízo de prelibação, confirmado na decisão unipessoal, consubstanciado na incidência da Súmula n.º 126 do TST, em relação ao referido tema. Incide, na hipótese, o óbice do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n.º 422, I, do TST. Agravo de que não se conhece. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADORA DE SERVIÇOS. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA N.º 331, IV, DO TST. JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA E NOTÓRIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento, por ausência de transcendência. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho, com base na análise do substrato fático-probatório dos autos, consignou que “ a prova produzida nos autos é robusta quanto à prestação de serviços do autor, através da primeira. A preposta da primeira reclamada, inclusive, afirmou a prestação de trabalho exclusivamente em benefício da segunda reclamada. Em se tratando de terceirização lícita, na qual a segunda reclamada foi beneficiária direta da prestação de serviços do autor, deve aquela responder subsidiariamente pelos créditos devidos, com fundamento na Súmula 331/TST ”. 3. Não sendo possível, com base nos elementos registrados no acórdão regional, afastar a terceirização, forçoso reconhecer que o acórdão recorrido guarda consonância com os termos da Súmula n.º 331, IV, deste Tribunal Superior, no sentido de que o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial, circunstância que inviabiliza o recurso de revista, ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. Agravo a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. CONDIÇÕES DEGRADANTES DE TRABALHO. DANO IN RE IPSA . MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N.º 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento, por ausência de transcendência. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional, valorando os fatos e as provas dos autos, consignou que “ a prova oral produzida, analisada em todo o seu contexto, inclusive pelo depoimento da preposta e testemunha ouvida a rogo da reclamada, também autoriza o reconhecimento de que não havia condições adequadas para a realização das refeições e quanto aos sanitários ”. Pontuou que “ a testemunha ouvida a rogo do autor afirmou que os banheiros fornecidos não eram adequados e suficientes para atender à demanda, pelo número de empregados a utiliza-los. As condições adequadas para refeições, destaca-se, não se resumem ao mero fornecimento de meios para aquecimento, devendo ser comprovado, ainda, que havia o mínimo de conforto para sua realização ”. Registrou que “ o contexto fático apurado nos autos representa uma situação vexatória e degradante a que era exposto o empregado, bem como violação às normas de proteção à saúde do trabalhador. Tem-se, portanto, que a atitude da reclamada foi lesiva à honra e à moral do reclamante, configurando-se o dano in re ipsa (pelo próprio evento) ”. 3. A Corte de origem concluiu, com base no exame dos elementos de prova, mormente a prova oral, que a parte ré não fornecia banheiros e condições apropriadas para refeições, expondo a parte autora a condições degradantes de trabalho, condenando, assim, a ré ao pagamento da indenização pelos danos extrapatrimoniais sofridos pelo autor. 4. Delineadas essas premissas fáticas, o entendimento em sentido contrário como pretende a recorrente, no sentido de que fornecia banheiros e instalações para refeição apropriadas, demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula n.º 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. 5. Assim, comprovado que a ré não fornecia banheiros e condições apropriadas para refeição, a decisão do Tribunal Regional está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a submissão de empregados a condições precárias de trabalho viola a dignidade da pessoa humana, maculando a honra e a autoestima, configurando o dano moral in re ipsa e o dever de indenizar. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010332-67.2020.5.03.0179. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 12/06/2024. Juntado aos autos em 14/06/2024.)
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