- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2024
- Data de publicação
- 14/06/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001553-45.2014.5.09.0025, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 12/06/2024, p. 14/06/2024
EMENTA: I. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.015/2014 E ANTES DA LEI N.º 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRABALHO EM LAVOURA DE CANA-DE-AÇÚCAR. EXPOSIÇÃO AO CALOR ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 173, II, DA SBDI-1 DO TST. O acórdão regional está em consonância com o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 173, II, da SBDI-1 do TST, segundo o qual “tem direito ao adicional de insalubridade o trabalhador que exerce atividade exposto ao calor acima dos limites de tolerância, inclusive em ambiente externo com carga solar, nas condições previstas no Anexo 3 da NR 15 da Portaria Nº 3.214/78 do TEM” , razão pela qual incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. º 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. VALIDADE DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA QUE ATRIBUI NATUREZA INDENIZATÓRIA ÀS HORAS IN ITINERE E AO PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE. Nos temas referidos, o agravo de instrumento deve ser provido para exame do recurso de revista, tendo em vista possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República. Agravo de instrumento conhecido e provido, no tema. II. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.015/2014 E ANTES DA LEI N.º 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. 1. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SbDI-1), órgão de uniformização interna corporis da jurisprudência do TST, firmou, com base no disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT o entendimento de que “É imprescindível transcrever o trecho pertinente da petição de embargos de declaração e o do seu respectivo acórdão para possibilitar o cotejo entre ambos. Inexistindo a delimitação dos pontos suscitados na peça recursal, sobre os quais o Tribunal Regional, supostamente, teria deixado de se manifestar, torna-se inviável a análise da nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional”. 2. No caso, a recorrente não logrou demonstrar o cumprimento integral desse pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, uma vez que não transcreveu o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão, limitando-se a transcrever o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, o que não supre o pressuposto recursal previsto no art. 896, 1º-A, IV, da CLT. 3. A inobservância do pressuposto formal de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, constitui obstáculo processual intransponível à análise da nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Recurso de revista não conhecido. VALIDADE DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA QUE ATRIBUI NATUREZA INDENIZATÓRIA ÀS HORAS IN ITINERE E AO PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE. 1. No exame da temática atinente à validade de norma coletiva que limita ou restringe direito do trabalho não assegurado constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.046 da Repercussão Geral, fixou a tese de que " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 2. Podem ser consideradas absolutamente indisponíveis as garantias mínimas asseguradas aos trabalhadores que preservem as condições de dignidade e de identidade social do empregado. 3. A questão da natureza jurídica do prêmio produtividade e das horas extras in itinere tem feição patrimonial, não se caracteriza como direito indisponível e infenso à negociação coletiva, portanto, com base no julgamento do Tema 1.046 da Repercussão Geral pelo E. STF é de se reconhecer a validade da negociação coletiva que fixou a natureza indenizatória das verbas. Recurso de revista conhecido e provido, no tópico . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001553-45.2014.5.09.0025. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 12/06/2024. Juntado aos autos em 14/06/2024.)
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