JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001396-80.2021.5.02.0065

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
12/06/2024
Data de publicação
14/06/2024

TST – Agravo 1001396-80.2021.5.02.0065, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 12/06/2024, p. 14/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. MULTA PREVISTA NO ART. 477, § 8º, DA CLT. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de ser cabível a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, mesmo quando exista controvérsia acerca da forma de extinção do contrato de trabalho. 2. Confirma-se a decisão agravada, uma vez que em conformidade com tal entendimento. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001396-80.2021.5.02.0065. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 12/06/2024. Juntado aos autos em 14/06/2024.)
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