JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0101311-22.2018.5.01.0205

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
12/06/2024
Data de publicação
14/06/2024

TST – Agravo 0101311-22.2018.5.01.0205, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 12/06/2024, p. 14/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. VÍNCULO DE EMPREGO. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. 1. Ainda que se possa reconhecer a transcendência econômica do recurso de revista, em razão do elevado valor atribuído à causa, no importe de R$ 688.752,92 (seiscentos e oitenta e oito mil, setecentos e cinquenta e dois reais e noventa e dois centavos), o recurso de revista não reúne condições de ser conhecido. 2. No caso, o Tribunal Regional, soberano na análise e valoração das provas, registrou que as partes firmaram um "contrato de locação de serviços advocatícios", que o autor “ elaborava peças processuais, normalmente, no seu escritório particular, o que atende ao que as partes estabeleceram no contrato civil que celebraram ”, bem como que o próprio demandante “ em depoimento pessoal, declarou expressamente que ‘não tinha controle de horário’ e ‘não tinha que justificar a ausência’, confirmando, ainda, que não possuía subordinação de natureza técnica ”. 3. Nesse contexto, a aferição das teses recursais antagônicas, em especial no sentido de que restaram presentes os requisitos legais suficientes à configuração do vínculo empregatício, demandaria indispensável reexame do acervo fático probatório dos autos, o que não é possível nesta fase recursal de natureza extraordinária, ante os termos da Súmula nº 126 do TST. A incidência do referido óbice processual inviabiliza o destrancamento do recurso principal nos termos pretendidos pelo autor. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0101311-22.2018.5.01.0205. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 12/06/2024. Juntado aos autos em 14/06/2024.)
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