JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000980-40.2018.5.02.0511

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
05/06/2024
Data de publicação
07/06/2024

TST – Agravo 1000980-40.2018.5.02.0511, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 05/06/2024, p. 07/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART, 896, § 1º-A, I, DA CLT. OBSERVÂNCIA. Afastado o óbice que motivou a negativa de seguimento, deve ser provido o agravo, a fim de viabilizar o exame do agravo de instrumento. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. ÓBICE DA INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT ERIGIDO NA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROVISÓRIA DO APELO REVISIONAL AFASTADO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 282 DA SBDI-1 DO TST. VÍNCULO DE EMPREGO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. O Tribunal Regional do Trabalho, valorando fatos e provas, firmou convicção de que restaram presentes os elementos essenciais previstos nos arts. 2º e 3º da CLT para a configuração da relação empregatícia. 2. Logo, entendimento em sentido contrário demandaria o reexame do acervo fático-probatório, providência que não se admite nesta via recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 deste Tribunal. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000980-40.2018.5.02.0511. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 05/06/2024. Juntado aos autos em 07/06/2024.)
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