- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2024
- Data de publicação
- 14/06/2024
TST – Agravo 1000456-72.2020.5.02.0511, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 12/06/2024, p. 14/06/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO DE EMPREGO. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS CARACTERIZADORES. DECISÃO REGIONAL FUNDAMENTADA NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional, valorando fatos e provas, notadamente o depoimento testemunhal e os recibos acostados aos autos, firmou convencimento no sentido de que “ficou demonstrado que o labor era eventual, não estando presente requisito exigido pelo artigo 3º da CLT para o reconhecimento da relação empregatícia” e concluiu que, “se o conjunto probatório dos autos demonstra que a prestação de serviços não ocorria nos moldes consolidados, notadamente pela ausência de habitualidade na prestação de serviços, não há como se reconhecer o vínculo empregatício”. 2. Sinale-se que não cabe, nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula nº 126 do TST, proceder ao reexame de depoimentos, ainda que transcritos no acórdão regional, para, só então, chegar à conclusão diversa daquela que consignou o Tribunal Regional, procedimento que importaria em reexame de fatos e provas. 3. Logo, resulta inevitável reconhecer que o recorrente não pretende a revisão do acórdão recorrido considerando os fatos nele registrados, mas sim o reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e a demonstrar que a causa não oferece transcendência em nenhum de seus indicadores. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000456-72.2020.5.02.0511. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 12/06/2024. Juntado aos autos em 14/06/2024.)
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