JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010597-47.2014.5.15.0017

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
08/05/2024
Data de publicação
10/05/2024

TST – Agravo 0010597-47.2014.5.15.0017, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 08/05/2024, p. 10/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA COM AMPLA LIBERDADE PARA EXECUÇÃO DOS TRABALHOS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. 1. Atribuído à causa na petição inicial o valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), é possível reconhecer a transcendência econômica do recurso de revista. 2. O Tribunal Regional, soberano na análise e valoração das provas, manteve a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na presente ação relativos ao reconhecimento do vínculo empregatício. Para tanto, registrou: “ E as provas produzidas realmente fazem concluir que não estavam presentes os elementos necessários à caracterização do vínculo empregatício, mas sim uma relação entre pessoas jurídicas, que se revelou bastante benéfica inclusive para o autor, que acabou por auferir renda bastante superior à média de mercado paga para os empregados da área. (...) Os depoimentos testemunhais também denotam que não haviam punições nem subordinação jurídica entre as pessoas jurídicas. Os depoimentos deixam clara a liberdade das pessoas jurídicas contratadas pela reclamada para prestar ou não serviços, e a ampla liberdade na execução do trabalho, sem que houvesse punições no caso de não comparecimento ao serviço, sendo necessário apenas um mínimo de informação a fim de que as reclamadas pudessem avisar os clientes se seriam ou não atendidos naquela data. (...) Tanto é assim, que o próprio autor afirmou em depoimento pessoal que continua prestando serviços ao mercado por meio da sua empresa. 3. Delineadas tais premissas fáticas, o entendimento no sentido de que estariam presentes os elementos constitutivos do vínculo empregatício com as rés, em ordem a permitir o deferimento das parcelas correspondentes, demandaria indispensável revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta via recursal de natureza extraordinária, ante os termos da Súmula n.º 126 do TST. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010597-47.2014.5.15.0017. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 08/05/2024. Juntado aos autos em 10/05/2024.)
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